DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que fixou honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 - Insurgência da Imobiliária - Não acolhimento - Impugnação da Agravante em relação aos honorários pretendidos pelo perito no valor de R$ 11.500,00 - Impossibilidade de determinar a fixação de honorários que sequer foram apreciados pelo Juízo Singular, em caráter antecipado, como pretende a Agravante, sob pena de ocasionar supressão de instâncias, o que seria inadmissível - Quanto aos honorários provisórios fixados pelo Juízo Singular, tópico cujo debate se faz possível, trata-se de hipótese em que estes foram fixados em patamar, por ora, proporcional e razoável à complexidade da demanda - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a execução não está sendo feita da forma menos gravosa para o executado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50):<br>Em que pese as alegações da Agravante, razão não assiste a ela, não havendo que se falar em redução dos honorários periciais fixados, ou sequer determinação por este Colegiado de que estes sejam estabelecidos em caráter definitivo.<br>Notoriamente, se mostra impossível, neste momento processual, que este Colegiado determine a fixação de honorários definitivos que sequer foram apreciados pelo Juízo Singular, em caráter antecipado, como pretende a Agravante, sob pena de ocasionar supressão de instâncias, o que seria inadmissível.<br>Outrossim, importante reforçar que o exame pericial, por mais simples que possa aparentar, necessita de expert com experiência e conhecimento na sua área específica, se tratando de trabalho de natureza científica, realizado por perito habilitado e qualificado para avaliações que, na maior parte das vezes, definem o curso do feito e contribuem para a solução da lide.<br>Neste sentido, os honorários fixados pelo Juízo Singular na decisão agravada, os quais podem ser de fato debatidos neste momento, se mostraram, por ora, proporcionais e razoáveis à complexidade da demanda, não havendo que se falar em sua redução ou modificação.<br>O recurso especial, portanto, visa à discussão a respeito de valores de honorários de perito, os quais sequer foram estabelecidos pelo Juízo de Primeiro Grau. Não há como afastar as conclusões do acórdão recorrido para admitir que a execução não está sendo feita da maneira menos gravosa para o devedor. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA