DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SOLENIDADE DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 2. A apelante foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 250, II, do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade absoluta da citação, porquanto do mandado não constou advertência sobre os efeitos da revelia.<br>Assim posta a questão, verifico que do acórdão recorrido consta que a agravante foi devidamente cientificada do prazo para apresentar contestação (fl. 641):<br>(..) observa-se que a parte autora, ora apelante, foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.<br>Acrescente ainda que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado.<br>Não é o caso, portanto, de se declarar a nulidade da citação, visto que não houve demonstração de prejuízo, até porque não se cogitou, no caso, de aplicação dos efeitos da revelia.<br>A única fundamentação constante do recurso especial para a alegada violação do art. 250, II, do CPC, é a seguinte (fl. 654):<br>A recorrente foi prejudicada pela inobservância das formalidades legais no ato citatório, configurando nulidade absoluta. A correta aplicação do art. 250, II, do CPC exige que a citação contenha a advertência sobre os efeitos da revelia, sendo imprescindível para assegurar o pleno exercício do direito de defesa.<br>A despeito de alegar a nulidade, não demonstrou prejuízo nem esclareceu como teria sido prejudicado o pleno exercício do direito de defesa. Afinal, a citação foi feita e houve ciência do prazo para recorrer.<br>Ressalte-se que o precedente citado pela agravante, o julgado proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.675.209/PR, não se aplica ao caso, pois se refere a hipótese em que não constava do mandado de citação o prazo para apresentação de contestação em processo que tramitou à revelia da parte. No caso do acórdão ora recorrido, não se trata de aplicação dos efeitos da revelia e, além disso, houve cientificação da parte a respeito do prazo para resposta.<br>Em conclusão, não demonstrado o prejuízo, não se declara a nulidade. A propósito, "esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA