DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, nos autos do Agravo em Execução nº 1601693-69.2025.8.12.0000, deu parcial provimento ao recurso ministerial em face de decisão concessiva de remição.<br>Em síntese, o paciente, que cumpre pena em regime fechado, obteve remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino fundamental) e 32 dias pela frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA).<br>O Ministério Público interpôs Agravo em Execução pleiteando a redução da remição para 33 dias. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de cumular remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA) sobre o mesmo nível educacional e período, afastando a remição do EJA e mantendo 177 dias pela aprovação no exame.<br>Neste mandamus, a impetrante alega que houve decisão extra petita, pois o acórdão foi além dos limites do recurso ministerial ao excluir os 32 dias do EJA, ponto não impugnado pelo parquet. Com isso, sustenta a nulidade da decisão originária e pugna pelo restabelecimento da decisão de 1º grau.<br>Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 125/127 e 144).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, se conhecido o writ (e-STJ fls. 152/154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, a impetrante busca o restabelecimento da remição de pena ao paciente, condenado e atualmente cumprindo pena em regime fechado. De acordo com os autos, o Tribunal de origem afastou a remição de 32 dias pelo curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), mantendo apenas a relativa à aprovação no ENCCEJA, por ser mais benéfica, em decisão que foi assim ementada:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO FORMAL E INFORMAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO EXAME NACIONAL MESMO PARA REEDUCANDOS VINCULADOS A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Execução que concedeu ao reeducando 177 dias de remição de pena por aprovação no ENCCEJA e 32 dias pela realização de 388 horas aula no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), ambos relativos ao ensino fundamental, no período de 01/08/2024 a 18/12/2024. O agravante sustenta que o fato de o reeducando estar vinculado a atividades regulares de ensino, confere-lhe apenas 33 (trinta e três) dias de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a reeducando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional; e (ii) estabelecer se há bis in idem na cumulação de remições pelo ensino formal (EJA) e pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o reeducando estiver vinculado a atividades regulares de ensino, por força de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n.º 391/2021. 4. A Resolução CNJ n.º 391/2021 estabelece que a remição por aprovação em exames nacionais é possível a não vinculados ao ensino regular; entretanto, o STJ autoriza, por interpretação mais favorável, a concessão da remição mesmo em caso de concomitância com ensino regular. 5. O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino fundamental e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 6. Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: A aprovação no ENCCEJA confere direito à remição de pena, ainda que o reeducando esteja vinculado a atividades regulares de ensino, conforme interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Não é admitida a cumulação de remições de pena por estudo formal e informal relativos ao mesmo nível educacional e período, sob pena de bis in idem. Deve prevalecer, em caso de duplicidade, a remição mais benéfica ao reeducando.<br>Em que pese as razões invocadas pela Defensoria, fato é que a decisão do Tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O paciente obteve remição de 177 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental, além de ter sido contemplado com 32 dias de remição pela frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no mesmo nível educacional.<br>Como já consignado em outras oportunidades por esta Corte, a manutenção de ambas as remições implicaria em indevida duplicidade de benefícios sobre o mesmo fato gerador, o que configuraria indevido bis in idem. Com efeito, o instituto da remição por estudo visa estimular o aprimoramento e a reinserção social do apenado e, por isso, não pode ser utilizado para gerar dupla bonificação relativa ao mesmo nível educacional e período.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição. III. Razões de decidir 4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta. 6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem. (STJ - AgRg no HC nº 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025).<br>Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511 /SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020). (AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Diante desse cenário, constata-se que as decisões proferidas pelo Tribunal de origem estão devidamente fundamentadas e em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se verificando flagrante ilegalidade ou situação de manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem no presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA