DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Camila Nascimento Gonçalves contra acórdão do Tribunal do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, sob o acórdão prolatado no processo nº. 0709634-36.2025.8.07.0000, que teve o provimento negado.<br>Em síntese, aduziu que a paciente foi condenada a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária paga em prestações. Ante o descumprimento da pena substitutiva, foi realizada audiência de advertência em 24/05/2022, oportunidade em que a apenada se comprometeu a retomar o cumprimento da reprimenda.<br>Posteriormente, houve novo descumprimento, sendo a pena pecuniária convertida em prestação de serviços à comunidade. Em seguida, a apenada não realizou a aludida prestação de serviço, sendo convertida a pena em prestação pecuniária. Contudo, em 13/12/2024, foi certificada a inexistência de depósitos e o magistrado, sem intimar a condenada, reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.<br>Interposto recurso de agravo em execução, o Tribunal de origem negou o provimento, aduzindo que a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade prescinde de colheita de manifestação do apenado acerca do último descumprimento.<br>Entretanto, sustenta que há necessidade não apenas da oitiva prévia da defesa técnica, mas também da realização de audiência de justificação, ocasião em que a executada poderia expor os seus motivos.<br>Por estas razões, requer a cassação do acórdão proferido, a fim de que os efeitos da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sejam provisórios até que a apenada seja ouvida em juízo a respeito do último descumprimento da pena substitutiva.<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 521-522).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 583-587).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a cassação do acórdão para que a apenada seja ouvida em juízo a respeito do último descumprimento da pena substitutiva.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora vez que não incidiram em qualquer ilegalidade.<br>Ao determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos:<br> ..  Dessa forma, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, ela deve ser convertida em privativa de liberdade. E este eg. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reconversão depende de prévia audiência de justificação para se tornar definitiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>No caso dos autos, como anteriormente relatado, em audiência prévia, de advertência, a agravante foi advertida quanto à reconversão definitiva da pena restritiva de direitos, sem prévia oitiva da parte, na hipótese de novo descumprimento.<br>Conclui-se, assim, que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo descumprimento injustificado da obrigação, no caso dos autos, possui caráter definitivo, pois atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Na hipótese, não há nulidade a ser sanada, na medida em que o direito à ampla defesa foi exaustivamente atendido. Da atenta análise dos autos, exsurge, na verdade, o descaso da reeducanda com o Poder Judiciário, porquanto, apesar das intimações, da realização de duas audiências de justificação e da benevolência do Magistrado em conceder-lhe mais uma oportunidade, a ré não cumpriu as penas restritivas de direitos, demonstrando conduta incompatível com a finalidade ressocializadora da pena substitutiva.<br>Muito embora a apenada, ora paciente, não tenha sido intimada pessoalmente para justificar o novo descumprimento da penalidade, não há que se falar na ocorrência de nulidade, pois resta evidente que ela estava ciente do risco que corria, tendo em vista a sua inércia em cumprir a sanção ou justificar o seu descumprimento e sobretudo porque, malgrado aquele fato, houve a devida intimação da sua defesa técnica em todos os atos da execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA . AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU E DEFESA DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PENA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado "preferiu desacatar o Oficial de Justiça" (e-STJ, fl . 52), conduta devidamente certificada nos autos. 2. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada. 3 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2413536 PR 2023/0257126-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas . Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T ., DJe 10/5/2017)""(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020). 2 . Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo". 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 914312 SP 2024/0177503-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA