DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MUNICÍPIO QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR OS SEUS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de vícios na decisão embargada, que autorizem a interposição desta irresignação. Mero inconformismo com o teor do Acórdão. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, §2º, do CPC, sustentando a aplicabilidade de tal dispositivo à Fazenda Pública, e não do art. 525, §4º, do CPC, tendo em vista o critério da especialidade, assim, não sendo uma exigência expressa a juntada de planilha de cálculos pelo Fisco, havendo, inclusive, uma flexibilização do momento dessa juntada na impugnação ao cumprimento de sentença e na possibilidade de o juiz, de ofício, remeter os autos ao contador judicial para que se verifique a correção dos cálculos, ainda mais porque a ausência decorreu de erro no ato de protocolização das petições, não de inércia do Fisco. Argumenta:<br>Cumpre destacar que, mesmo com a adequada fundamentação do recurso de Agravo de Instrumento, em que se demonstra a dispensabilidade, nos termos da firme jurisprudência do C. STJ, da apresentação imediata dos cálculos pelo Fisco nos cumprimentos de sentença em que figure como executado, o decisum ora recorrido negou provimento ao recurso com lastro no artigo 525, §4º do CPC, quando ao caso se aplica o artigo 535, §2º, também do CPC.<br>Nesse contexto, deve-se destacar que este E. Superior Tribunal de Justiça se atentou ao fato de que o art. 535, §2º, do CPC, não exige expressamente a juntada de planilha de cálculos pela da Fazenda Pública. Desse modo, com a devida vénia, o r. acórdão recorrido, ao decidir com base no artigo 525, §4º do CPC, acabou por olvidar do disposto no referido artigo, haja vista que a ausência de planilha de cálculos não representa motivo por si só para a rejeição dos argumentos veiculados pelo Fisco.<br>Frise-se: obedecido o critério da especialidade, o artigo 525, §4º do CPC não se aplica à Fazenda Pública.<br>Nessa toada, é importante mencionar que o legislador disciplinou o cumprimento da sentença a partir do artigo 513 do CPC. O referido artigo encabeça o "Capítulo I - Disposições Gerais", em que se reuniram diversos dispositivos aplicáveis ao cumprimento de sentença. O artigo 525, utilizado pelo Acórdão, encontra-se no "Capítulo III  Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa"." Significa dizer que, fosse esta a vontade do legislador, a regra insculpida no artigo 525, §4º do CPC se aplicaria também aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública, seja por meio do posicionamento desta regra dentre as disposições gerais, seja por meio da sua reprodução no "Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública", em que se encontra o artigo 535, §2º, aplicável ao presente caso.<br>Portanto, com todas as vênias, a própria topografia do Código de Processo Civil corrobora a tese ora aventada.<br>Superada essa questão, também é indispensável observar que a ausência de juntada de cálculos não decorreu de inércia do Fisco, mas de um erro no ato de protocolização das petições. Vejam-se a impugnação às fls. 435/437 e a petição de fls. 456, em que se mencionou a juntada da planilha ora debatida.<br>Partindo dessas premissas, conclui-se que a Fazenda Municipal, de forma tempestiva, atendeu a intimação do art. 535, do CPC, e a posterior intimação para juntada da planilha de cálculo faltante, apontando o valor que entende ser devido e os equívocos de parâmetro cometidos pelo exequente. Em consequência, os requisitos do art. 535, §2º, do CPC, foram plenamente atendidos.<br>O ponto nodal do presente recurso reside no fato de que a decisão recorrida ignorou o fato de que a jurisprudência do C. STJ tem admitido a flexibilização da exigência de juntada de planilha de cálculos no momento da apresentação da impugnação do cumprimento de sentença, assim como também tem registrado a possibilidade do juiz, de ofício, remeter os autos ao contador judicial para que se verifique a correção dos cálculos do credor. É o que se verifica dos acórdãos abaixo colacionados:<br> .. <br>Ao se analisar os arestos acima, chega-se à inevitável conclusão de que, em cumprimentos de sentença envolvendo a Fazenda Pública, o E. STJ tem admitido uma maior flexibilização em benefício do Fisco, seja no tocante à possibilidade de remessa a contadoria judicial para conferência dos cálculos, seja no que se refere ao momento de juntada da planilha de cálculos da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Além disso, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça também se atentou ao fato de que o art. 535, §2º, do CPC, não exige, de modo expresso, a juntada de planilha de cálculos por parte da Fazenda Pública.<br>Desse modo, com a devida vênia, a decisão originariamente recorrida, ao não conhecer da impugnação ofertada, acabou por olvidar do disposto no referido artigo, haja vista que a ausência de planilha de cálculos não representaria motivo por si só para a rejeição dos argumentos veiculados pelo Fisco. Ou seja: incorre no mesmo erro que a decisão agravada.<br>Por fim, frise-se que a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 e do escalonamento de percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, representam sim, com a devida vênia, matéria de ordem pública, mormente por serem constatáveis de plano pelo MM Juiz, sem necessidade de remessa ao Contador Judicial.<br>A partir dos argumentos acima expostos, data venia, tem-se que o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Municipal foi prematuro, notadamente em razão do MM Juiz de piso ter o poder-dever de verificar o correto atendimento ao título executivo judicial.<br>Por conseguinte, o referido Magistrado poderia ter lançado mão de uma maior flexibilização no tocante a juntada da planilha de cálculos ou, se fosse o caso, remeter os autos à Contadoria Judicial para a conferência do valor ofertado pelo Agravado.<br>Por fim, conclui-se que o acórdão recorrido, ao ratificar a decisão originariamente impugnada se utilizando de dispositivo não aplicável à Fazenda Pública (qual seja, o art. 525, §4º, do CPC), acaba por negar vigência ao outro dispositivo que, conforme acima exposto, é o efetivamente aplicável ao caso em tela (art. 535, §2º, do CPC), em razão do critério da especialidade. É por este motivo que o presente recurso merece ser provido. (fls. 97-102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA