DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO RÉU. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DO HERDEIRO DA RÉ FALECIDA (ADMINISTRADOR PROVISÓRIO). INCONFORMISMO DO BANCO AUTOR. A LEI PROCESSUAL, NO ART. 110 DO CPC, PERMITE A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO EXISTEM BENS A PARTILHAR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ENTRETANTO, APESAR DO QUE CONSTA NO CITADO ARTIGO, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SERÁ DADA PREFERÊNCIA À SUCESSÃO PELO ESPÓLIO, SENDO PERMITIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SOMENTE NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. OCORRE QUE, IN CASU, HÁ BENS A INVENTARIAR, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO, NECESSITANDO, POIS, DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. É IMPORTANTE MENCIONAR QUE, AINDA QUE OS HERDEIROS NÃO TENHAM REQUERIDO O INVENTÁRIO E PARTILHA, O PRÓPRIO CREDOR É PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVER A ABERTURA DE INVENTÁRIO, NA FORMA DO ART. 616, VI DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE JUSTIFICA O PLEITO DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DE EVENTUAL ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CÔNJUGE SOBREVIVENTE). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797 do Código Civil.<br>Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso dos autos, em que as habilitadas são as únicas herdeiras e a falecida não deixou bens a inventariar.<br>Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas provas dos autos, que as filhas habilitadas eram as únicas herdeiras e que a falecida não deixou bens, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. INGRESSO DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 43 do CPC, havendo falecimento da parte, dar-se-á a substituição pelo seu espólio. No caso, tendo ocorrido a habilitação do espólio, não há falar em ingresso concomitante do herdeiro, pois o espólio representa, em juízo, a comunidade de herdeiros.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão, mantida a decisão que indeferiu o ingresso do herdeiro no processo.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.851/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.<br>1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.<br>2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.<br>4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.051.443/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)<br>Em harmonia com esse entendimento, consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 31):<br>De fato, o artigo 110 do CPC, admite a habilitação direta pelos herdeiros, bastando a sua leitura, sendo certo que esse dispositivo reproduziu idêntico, ou seja, o art. 43 do CPC/1973.<br>No entanto, apesar do que consta no citado artigo, no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento para que seja dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA