DECISÃO<br>Trata-se  de  reclamação  ajuizada  por  M. L. P., menor impúbere, representada por C. das G. R. P. em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 72):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico a menor com escoliose neuromuscular grave. A decisão entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da comprovação da necessidade do procedimento e do risco de agravamento do quadro clínico. Destacou-se, ainda, a possibilidade de reversão da medida, caso constatada a ausência de cobertura contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar, a teor dos argumentos apresentados, se a decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico deve ser mantida ou se é necessária a realização de perícia médica. A agravante sustenta a imprescindibilidade de perícia para análise técnica da pertinência dos insumos prescritos, alegando ausência de urgência e violação ao art. 464 do CPC. A D. Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A tutela antecipada, a teor do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.<br>No caso concreto, os documentos médicos não indicam urgência imediata, caracterizando o procedimento como eletivo, o que afasta o periculum in mora em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução probatória. 4. A complexidade técnica do procedimento e a divergência quanto aos materiais indicados recomendam a produção de prova pericial, a fim de esclarecer a real necessidade e adequação do tratamento prescrito, bem como a cobertura contratual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de urgência devidamente comprovada e a complexidade técnica do procedimento prescrito justificam a realização de perícia médica antes da concessão da tutela antecipada.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; art. 464.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2385021-94.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2025.<br>Aduz que "o ponto central que legitima esta Reclamação é a violação, pelo Tribunal de origem, de uma das premissas fundamentais da atuação jurisdicional, pacificamente resguardada por este STJ: a soberania do magistrado na valoração das provas para a formação de seu convencimento. O juiz de primeiro grau, destinatário direto das provas, agiu com brilhantismo e em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ao analisar os laudos médicos detalhados, o parecer do Ministério Público e a urgência manifesta do quadro clínico, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da perícia para a concessão da tutela de urgência".<br>Assim  posta  a  questão,  fica  claro  que  a  reclamação  não  foi  manejada  para  preservar  a  competência  desta  Corte  nem  para  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões,  mas,  simplesmente,  com  o  propósito  de  reformar  decisão  proferida pelo  Tribunal  de  origem,  não  se  verificando,  pois,  nenhuma  das  hipóteses  previstas  nos  artigos  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal  e  988  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  mostrando-se  totalmente  incompatível  com  os  objetivos  tutelados  pelo  instituto  processual-constitucional  da  reclamação,  tornando  inviável  o  seu  seguimento,  já  que  utilizada  com  claro  propósito  de  reforma  do  julgado.<br>Nesse  sentido  são,  entre  diversos  outros,  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  REPETITIVO.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  a  reclamação  constitucional  não  é  "instrumento  adequado  para  o  controle  da  aplicação  dos  entendimentos  firmados  pelo  STJ  em  recursos  especiais  repetitivos"  (Rcl  36.476/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/2/2020,  DJe  6/3/2020).<br>2.  "A  reclamação  não  é  instrumento  processual  adequado  para  o  exame  do  acerto  ou  desacerto  da  decisão  impugnada,  como  sucedâneo  de  recurso"  (AgInt  na  Rcl  40.171/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  9/9/2020).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  na  Rcl  40.576/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  01/12/2020,  DJe  09/12/2020)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECLAMAÇÃO.  ART.  988,  II  DO  CPC.  OFENSA  A  DECISÃO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  cabível  reclamação  para  se  verificar  no  caso  concreto  se  foram  realizadas  alienações  judiciais  em  fraude  à  execução,  devendo  a  parte  agravante  valer-se  dos  meios  processuais  pertinentes.<br>2.  A  reclamação  não  é  passível  de  utilização  como  sucedâneo  recursal,  com  vistas  a  discutir  o  teor  da  decisão  hostilizada.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  na  Rcl  40.177/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  29/09/2020,  DJe  02/10/2020)<br>A  Corte  Especial  do  STJ,  ao  concluir  o  julgamento  da  Rcl  n.  36.476/SP,  de  relatoria  da  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  6/3/2020,  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  o  ajuizamento  de  reclamação  para  garantir  observância  de  tese  firmada  em  recurso  especial  repetitivo.<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA