DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 197-198):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.<br>PRELIMINAR DE APELAÇÃO:<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. O BANCO PAN É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, JÁ QUE, INCLUSIVE ANEXOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A RELAÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO:<br>FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO. A NARRATIVA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL INDICA QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DO CONHECIDO "GOLPE DO MOTOBOY", CUJO MODUS OPERANDI, AMPLAMENTE DIVULGADO PELOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, CONSISTE EM LINHAS GERAIS EM UM ESTELIONATÁRIO TELEFONAR PARA O TITULAR DE UM CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, APRESENTANDO-SE COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO E SOLICITANDO A CONFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DETERMINADA COMPRA, NORMALMENTE EM VALOR CONSIDERÁVEL E, DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO, ACABA POR SOLICITAR QUE O CARTÃO SEJA QUEBRADO, PORÉM NORMALMENTE SEM DANIFICAR SEU CHIP, E COLOCADO EM UM ENVELOPE, QUE DEVERÁ SER ENTREGUE A UM MOTOBOY QUE SERÁ ENVIADO PARA APANHÁ-LO, ALÉM DE SER PEDIDA A CONFIRMAÇÃO DE DADOS E O FORNECIMENTO DA SENHA PESSOAL DA VÍTIMA. O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE SE DOTADO DE CHIP, COM SUA RESPECTIVA SENHA, É EXCLUSIVO DO TITULAR OU ADICIONAL E, PORTANTO, EVENTUAL UTILIZAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS SOMENTE GERA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS SER COMUNICADA DA SUBTRAÇÃO OU EXTRAVIO, POIS COMPETE AO TITULAR A ESCOLHA DA SENHA PESSOAL E A PRESERVAÇÃO DE SEU SIGILO. NO CASO, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO E DENTRO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO ENTREGUE AO MOTOBOY, POR NÃO SE TRATAR DE CASO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS (ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC). TODAVIA, COM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDEU O LIMITE, INEGÁVEL A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ AO CONCEDER LIMITE EXTRA SEM A DEMONSTRAÇÃO DO CRITÉRIO PARA A LIBERAÇÃO DE TAL MONTANTE, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES QUE EXCEDERAM AO LIMITE QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA E ENCARGOS INCIDENTES, NÃO RESTANDO ELIDIDA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A ESSES, PELO FATO DE O CARTÃO DE CRÉDITO SER DOTADO DE CHIP E SUA UTILIZAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE SENHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO IMPLICA REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO.<br>RECURSO ADESIVO:<br>DANO MORAL. NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, EMBORA A AUTORA NÃO TENHA CONTRIBUÍDO CONSCIENTEMENTE COM A REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES, TENHO QUE AMBAS AS PARTES CONTRIBUÍRAM PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, RESTANDO CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ALÉM DISSO, RESTOU RECONHECIDO QUE PARTE DOS VALORES É DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA, DE FORMA QUE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, REJEITANDO A PRELIMINAR E NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. EM PROSSEGUIMENTO, SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, E JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARCIAL.<br>RESULTADO: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR E JORGE MARASCHIN DOS SANTOS.<br>REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. foram rejeitados (fls. 327-330).<br>Em suas razões (fls. 211-232), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 14, § 1º, do CDC, aduzindo defeito na prestação do serviço bancário.<br>Sustenta que a instituição financeira é responsável pela fraude que vitimou a recorrente, tendo em vista, em suma, o tratamento indevido de dados pessoais bancários e a deficiência na identificação e no bloqueio de operações atípicas<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 385-388).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA DE LURDES DA SILVA contra BANCO PAN S.A.<br>O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, "para declarar inexigível o débito no valor de R$15.590,00, (quinze mil quinhentos e noventa reais), resultante de compras efetuadas nos estabelecimentos comerciais denominados lojas Joaci Ponciano e Eliane Soares da Silva no cartão de crédito de titularidade da parte autora, em 22/11/2019" (fl. 143).<br>Em segunda instância, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por maioria, deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira (fls. 144-155), "para afastar a declaração de inexistência de débito em relação às compras realizadas dentro do limite do cartão, disponível na época da fraude" (fl. 205), em acórdão de cujo voto condutor se extraem as seguintes razões de decidir (fls. 200-203):<br> ..  o desenrolar do fato se deu à revelia do banco e, como referido, fora das suas dependências, não se tratando, portanto, de caso fortuito interno, mas sim situação de ausência de nexo causal e de culpa exclusiva da vítima, que deveria ter desconfiado do interlocutor, especialmente da orientação inusitada de entregar seu cartão a um motoboy que iria apanhá-lo em sua residência, quando o natural seria solicitação do banco de que o titular se dirigisse à sua agência para resolver eventual problema com o cartão.<br> .. <br> ..  deve a autora suportar os prejuízos advindos de seu ato de ingenuidade, pois o consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e sigilo de sua senha e, se os repassou a terceiro, ainda que mediante ardil, deverá arcar com as consequências do ato, não se podendo transferir ao banco a responsabilidade pelas operações ocorridas antes da comunicação e solicitação de bloqueio do cartão  .. <br> .. <br> ..  de forma reiterada tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça quanto a ausência de responsabilidade das instituições financeiras quando a utilização do cartão se dá mediante a aposição de senha.<br> .. <br> ..  não logrou a parte autora comprovar qualquer falha na prestação de serviços da ré quanto às operações realizadas antes da comunicação da subtração e solicitação de bloqueio dos cartões de débito/crédito e dentro dos limites disponíveis, sendo certo que a utilização da tarjeta para a realização de compras de valor considerável dentro dos limites disponíveis não é suficiente, por si só, para levar à presunção da falha na prestação de serviços do banco, ainda que destoem do seu perfil habitual de gastos.<br> ..  o caso em apreço traz em seu bojo hipótese de caso fortuito externo, por culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>Do voto vencido (fls. 190-196), que concluiu pelo desprovimento da apelação interposta pelo BANCO PAN S.A., "para manter a inexigibilidade do valor de R$ 15.590,00, referente às compras impugnadas" (fl. 194), extraem-se os seguintes fundamentos (fl. 193-194, sublinhei):<br>No caso concreto, a parte autora, alegou que foi vítima do golpe mencionado, sofrendo um prejuízo de R$ 15.590,00 em seu cartão de débito/crédito, após diversas operações realizadas pelos estelionatários, em curto período de tempo, no mesmo dia, 22/11/2019.<br>As operações impugnadas são as seguintes (Evento 12, FATURA4, p. 3):<br> .. <br>Nota-se, pelo contracheque acostado pela autora (Evento 6, CHEQ2), que esta possui renda mensal bruta de R$ 2.353,63, ou seja, aproximadamente um sexto do valor das operações realizadas com seu cartão de débito/crédito, em questão de segundos, todas na mesma data.<br>Assim, não restam dúvidas da ocorrência de falha no dever de segurança da instituição demandada, a qual deveria ter controle de situações como a ora analisada, efetivando, por exemplo, o bloqueio imediato da tarjeta e a consulta imediata ao titular da conta a fim de verificar a legitimidade das operações, procedimento, aliás, que, como consabido, vem sendo adotado pelas instituições financeiras com o objetivo de evitar fraudes.<br>Na linha da conclusão consignada no voto de fls. 190-196, esta Corte Superior entende que "a falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado" (AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei.)<br>Logo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que, como no caso dos autos, destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, obrigação cujo desatendimento atrai a responsabilidade objetiva da entidade bancária.<br>Por fim, impende assinalar que a fraude bancária não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que impliquem lesão extrapatrimonial (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no AREsp n. 1.610.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022), o que, conforme atestado pela Justiça local (fls. 143 e 195), não ocorreu no caso dos autos, conclusão inafastável nesta via recursal, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.590,00 (quinze mil quinhentos e noventa reais), referente às compras impugnadas, bem como dos encargos incidentes sobre a referida quantia.<br>Em razão da reforma ora efetivada, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, a ser apurado em liquidação.<br>Suspende-se a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da j ustiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA