DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO A ISENTA A EMPRESA TRANSPORTADORA DO DEVER DE REPARAÇÃO, EIS QUE OS ACIDENTES DE TRÂNSITO INTEGRAM OS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA, TRATANDO-SE DE FORTUITO INTERNO. 2. HAVENDO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PARTE DECORRENTES DO ACIDENTE, CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS. 3. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DOS ENVOLVIDOS, AS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO AGENTE E, COMO O JULGADOR A QUO PONDEROU TODOS ESSES ELEMENTOS, ENTENDE-SE QUE DEVE SER MANTIDO. 4. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA LIMITA-SE AOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA COM A TRANSPORTADORA SEGURADA. 5. CONFORME DETERMINA O ART. 18, ALÍNEA D, DA LEI N. 6.024 /74, OS JUROS MORATÓRIOS TÊM FLUÊNCIA SUSPENSA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO DA EMPRESA. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 7. UNANIMIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, segundo critérios de moderação e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.<br>Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.<br> .. <br>Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fls. 846).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 768 do CC; 3º da Lei n. 6.194/1974, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, com fulcro na alínea "a" art 105 da CF/88, de modo a reformar integralmente o v. acórdão recorrido, posto a clara violação aos arts 768 e 944 do Código Civil, 8 o do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3 o da lei nº 6.194/74 (fl. 847).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando as peculiaridades do caso concreto, é forçoso reconhecer que a indenização fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) deve ser mantida até porque "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta." (STJ, REsp nº 318379/MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/01) (fl. 830).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de leis federais , o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA