DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDVA FERREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA - SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DESCABIMENTO - INTELECÇÃO DO ART. 3º, IV, DA LEI FEDERAL 8.009/90 - NECESSIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". CLÁUSULAS RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO CONDOMÍNIO. EXCESSO DE PENHORA. INCONSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 805, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da onerosidade excessiva e à desproporcionalidade da penhora do imóvel, tendo em vista a diferença entre o valor da dívida e do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br>20. No caso dos autos, por sua vez, restou cabalmente comprovada a desproporcionalidade da determinação da penhora do imóvel, estabelecida em decisão de fl s. 114, uma vez que o débito atualizado da dívida das Executadas perfaz o total de R$ 85.715,96 (oitenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), valor que não completa a metade do valor venal do imóvel cujo foi determinada a penhora, o qual vale R$ 149.067,00 (cento e quarenta e nove mil reais e sessenta e sete centavos).<br>21. Ou seja, é completamente incabível que seja penhorada sob um imóvel diante de uma dívida de um valor tão menor ao da dívida, o que torna a penhora excessiva, onerosa e desproporcional, e portanto, dissonante do princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil (fl. 80).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, trazendo a seguinte argumentação:<br>24. Por seu turno, não se pode olvidar a comprovada impenhorabilidade do bem de família, no caso sub judice, visto que o imóvel penhorado é o ÚNICO BEM que a Recorrente possui, conforme dispõe o Imposto de renda acostado aos autos. Ademais, a Recorrente reside lá junto a sua filha.<br> .. <br>33. Desta forma, necessário se faz o levantamento da constrição realizada no presente feito, uma vez que a mesma recaiu sobre BEM IMPENHORÁVEL, haja vista tratar-se de BEM DE FAMÍLIA, o qual é resguardado pela Lei n.º 8.009/90, que visa impedir o mencionado ato constritivo sob pena de causar severos prejuízos ao devedor (fls. 81/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel constrito sob a alegação de ser bem de família, uma vez que a execução foi movida para cobrança da taxa condominial de sua unidade, o que afasta a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 3º DA Lei 8.009/90.<br>Logo, em face da natureza "propter rem" das despesas condominiais, é a própria unidade imóvel que responde pela dívida, conforme, aliás, tranquila jurisprudência:<br> .. <br>Quanto ao mais, embora argumente com o excesso de penhora, a agravante permanece sem comprovar a existência de outros bens suficientes a garantir a execução, nos termos dos arts. 805, § único, e 847, caput e §2º, do CPC, devendo permanecer hígida, portanto, a penhora ocorrida (fls. 71-72).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA