DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- REQUISITOS DO TÍTULO JUDICIAL -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA - DESNCESSIDADE. Os requisitos do título executivo judicial, dentre eles, a liquidez, constituem matéria de ordem pública, de sorte que a sua ausência revela-se passível de conhecimento de oficio pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não há se cogitar de vício extra petita. Mostra-se desnecessária a prévia liquidação da sentença quando a apuração do valor pretendido pela parte depender de simples cálculo aritmético.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 505, 507, 803, I, do CPC, no que concerne ao acolhimento da tese de que "a necessidade de prévia liquidação do julgado não decorre da análise do contexto dos cálculos do cumprimento de sentença, mas sim de determinação clara, direta e expressa do dispositivo da sentença, cuja parte relativa à liquidação já precluiu, pois não foi objeto de impugnação da Autora a tempo e modo" (fl. 572), trazendo a seguinte argumentação:<br>Fica bastante evidente, portanto, que a questão envolvendo a necessidade de prévia liquidação do julgado não decorre da análise do contexto dos cálculos do cumprimento de sen tença, mas sim de determinação clara, direta e expressa do dispositivo da sentença, cuja parte relativa à liquidação já precluiu, pois não foi objeto de impugnação da Autora a tempo e modo.<br>Após a sentença, proferida há anos, não houve alteração dessa determinação, pelo que se tornou imutável.<br> .. <br>Isso significa dizer que, ao decidir pela possibilidade de continuidade da execução provisória por ela depender de simples cálculo aritmético, o acórdão recorrido acabou por reformar a sentença anos após ela ser proferida, mesmo que à época a parte que determinou a liquidação não tenha sido objeto de recurso ou de reforma.<br>A liquidação não decorre da interpretação dos cálculos, mas sim de comando do dispositivo da sentença há muito já precluso, de modo que não se poderia afastar a necessidade de prévia liquidação sob o fundamento de que o caso depende de simples cálculos aritméticos.<br> .. <br>Para além disso, parece-nos claro que se a sentença determina a sua liquidação prévia, estando preclusa essa discussão, mas a parte autora dá início diretamente à execução provisória, essa execução é nula por cobrar valores de título executivo ilíquido.<br> .. <br>A falta de liquidação prévia da sentença que determina a sua própria liquidação torna inegável se tratar de cobrança de obrigação ilíquida, acarretando a nulidade da execução (fl. 572).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA