DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULLY ANNE FERNANDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5022156-10.2023.8.24.0045/SC (fls. 209/210).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 259/273).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1º e 59 do Código Penal; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão absolutória por ausência de dolo; e c) incidência da Súmula 83/STJ, no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva (fls. 226/228).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula 284/STF.<br>Em vez de demonstrar que as razões do recurso especial continham fundamentação suficiente para afastar o referido óbice, a defesa buscou suprir o vício apontado na origem, reconhecendo que a menção ao art. 59 do Código Penal configura mero equívoco material (fl. 235) e apresentando, tardiamente, alegações tendentes a demonstrar de que forma teria havido violação à mencionada legislação federal.<br>Tal proceder, contudo, é inviável nesta via recursal, cujo escopo é a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não a correção ou complementação das razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A propósito: AgRg no AREsp n. 675.991/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundame ntos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.