DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do cpc/2015) nos autos do REsp 1.604.412/SC: "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Na hipótese dos autos, no que tange à prescrição intercorrente por ausência de localização do executado, a inovação no art. 921, III, do CPC/2015 trazida pela Lei 14.195/2021 não aplicável ao caso, uma vez que as tentativas frustradas de citação ocorreram entre 2003 e 2010 (tempus regit actum). Hipótese em que não houve desídia, inércia ou omissão da parte exequente na condução do processo, sempre se mostrando diligente na tentativa de localizar o executado. Outrossim, tratando-se de execução de título judicial decorrente de ação de prestação de contas, inaplicável o prazo quinquenal reclamado pelo executado (Súmula 150 do STF). Ausência de caracterização da prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil; 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A argumentação desenvolvida no recurso especial parte do pressuposto de que entre o ajuizamento da execução de sentença e a sua citação transcorreu o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento público. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 171):<br>(..) no caso, não se verifica inércia imputável aos exequentes a amparar o reconhecimento de prescrição intercorrente no lapso entre 19/02/2003 a 29/04/2010. A<br>final, da tramitação processual da execução de título judicial promovida, verifica-se constante impulso dos exequentes, solicitando reiteradas diligências para efetivação da então necessária citação do executado (fls. 29, 32-34, 45 e 49-50 do evento 3, PROCJUDIC2 e fl. 12 do evento 3, PROCJUDIC3).<br>Merece destaque o fato de que as tentativas de citação do executado exigiram expedição de cartas precatórias a outro Estado da federação e a município distinto daquele em que tramita o processo de execução, o que implica maior demora no cumprimento das diligências.<br>Digno de nota, também, a oposição de exceção de pré-executividade pelo executado antes da efetivação de sua citação então exigida para o procedimento de execução de sentença, bem como o arresto cautelar de grãos com deferimento de pedido de suspensão da tramitação da execução até resolução judicial do arresto (fls. 23-32 do evento 3, PROCJUDIC3, fl. 21 e 26 do evento 3, PROCJUDIC4).<br>Conforme se depreende da marcha processual, os exequentes sempre promoveram os atos que lhes competiam, não permanecendo inertes e impulsionando o processo e os incidentes que sobrevieram.<br>(..) não se sustenta a pretensão do executado diante da ausência de verificação de inércia dos exequentes para implementação da prescrição intercorrente no lapso entre a propositura da execução provisória de sentença (19/02/2003) e a intimação do executado para pagamento (29/04/2010).<br>(..) ainda que possa se aventar debate entre a incidência do prazo vintenário previsto quando do ajuizamento da ação de conhecimento ou do prazo decenal previsto quando do ajuizamento da execução de sentença, não houve implementação de nenhum dos prazos no lapso indicado pelo executado entre o ajuizamento da execução provisória de sentença (19/02/2003) e a intimação do executado para pagamento (29/04/2010).<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA