DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0014128-69.2025.8.17.9000).<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 171, § 3º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Impetrado writ prévio, o Tribunal local denegou a ordem, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus substitutivo de agravo de execução penal impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação à pena de 5 anos e 4 meses imposta nos autos do Processo nº 0800014-76.2020.4.05.8308, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Petrolina. A defesa requereu a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito do writ e, ao final, a extinção da punibilidade do paciente. O pedido foi inicialmente analisado pelo TRF5, que declarou a competência do Juízo da execução penal. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do TJPE rejeitou a tese de prescrição retroativa, entendimento confirmado pela Terceira Câmara Criminal do TJPE ao denegar a ordem de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber a pena aplicada nos autos originários está prescrita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual se admite sua apreciação no habeas corpus substitutivo, mesmo não sendo a via adequada em regra.<br>O TRF da 5ª Região reconhece que, após o trânsito em julgado e autuação da execução penal, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre eventual prescrição, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.<br>Aplicando-se o art. 109, III, do Código Penal combinado com o art. 110 do mesmo diploma, o prazo prescricional da pena aplicada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses é de 12 (doze) anos.<br>Aplicando-se o art. 109, IV, do Código Penal combinado com o art. 110 do mesmo diploma, excluindo-se a regra do concurso material, o prazo prescricional da pena aplicada de 2 (dois)) anos e 8 (oito) meses é de 08 (oito) anos.<br>Verificado que entre os marcos interruptivos  recebimento da denúncia (19/02/2020) e publicação da sentença condenatória (12/10/2022)  não transcorreu prazo superior ao previsto em lei, quer calculando-se a pena individualmente que em concurso material afasta-se a tese de prescrição retroativa.<br>Não se configura qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Neste writ, o impetrante alega que a prescrição retroativa deve ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser o momento da consumação dos crimes, que ocorreu em 2009, com o recebimento das primeiras parcelas contratuais.<br>Nesse ponto, argumenta que é inaplicável a alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010, por força do marco consumativo do delito. Tal conclusão decorre d o princípio tempus regit actum.<br>Por isso, defende que, entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ocorreu o implemento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa.<br>Alega, ainda, nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu solto, o que impossibilitou o exercício da autodefesa e a manifestação quanto à interposição de recurso.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva e, subsidiariamente, decretar a nulidade da certidão do trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo recursal (e-STJ fls. 2/9).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 463/464).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 473/479).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 481/487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 11/23):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a questão da prescrição retroativa da pena foi submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal, eis que o processo originário da da 17ª Vara Federal de Petrolina, e do Juízo das Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde atualmente a pena está sendo executada.<br>Sobre a prescrição retroativa, o TRF 5ª Região disse ser incompetente para apreciar a questão, pois "uma vez certificado o trânsito em julgado e autuada a execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), cabe ao juízo responsável pela execução penal, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a competência para declarar a extinção da punibilidade". Segue Acórdão na íntegra:<br> .. <br>Pela regra do art. 110 do CPP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do CPP anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.<br>Na hipótese dos autos, foi aplicada ao réu uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Considerando que a sentença já transitou em julgado (04/11/2022), aplicando-se a regra do do art. 109, III do CP, c/c art. 110 do CPP, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos.<br>Importante realçar que razão assiste ao impetrante no que se refere ao fato de que na prescrição há que se considerar o prazo de cada pena isoladamente, que na hipótese foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses afastada a regra do concurso material.<br>Para esta hipótese aplica-se a regra do do art. 109, IV do CP, c/c art. 110 do CPP, cujo o prazo prescricional é de 08 (oito) anos.<br>Assim vejamos:<br>Considerando que não foi acostada aos autos a certidão de publicação da sentença, considero válidas destaca: "Verifica-se que o delito ocorreu na data de 07/05/2012, recebimento da denúncia 19/02/2020, sentença condenatória 12/10/2022, trânsito em julgado 04/11/2022".<br>Analisando os marcos interruptivos da prescrição, temos que entre a data do recebimento da denúncia (ID 19/02/2020, ID 48639140, rodapé fl. 04) e a data de publicação da sentença 12/10/2022 (ID 48639145), não decorreu o prazo prescricional de 12 (doze) a que alude o art. 109, III do CP, c/c art. 110 do CPP, e nem o prazo de 08 (oito) anos a que alude o art. 109, inc, IV não se havendo falar, portanto, em prescrição retroativa da pena como pretende a defesa.<br>Diante de todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>O acórdão não merece reparo.<br>Segundo a orientação desta Corte, o crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal caracteriza-se como crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, uma vez que a obtenção da vantagem indevida é reiterada, mês a mês, cessando a atividade criminosa com o recebimento da última vantagem indevida.<br>Por isso, para fins de cálculo de prescrição, deve-se tomar como termo inicial a data da cessação da permanência, isto é, a data em que o sujeito ativo recebeu a última vantagem indevida.<br>Assim, tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.<br>1. Nos crimes permanentes, o termo a quo da prescrição é o dia em que findou a permanência, na hipótese, a data em que houve a cessação do recebimento do benefício indevido.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.366.191/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na linha da orientação desta Corte Superior, cuida-se de crime permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício previdenciário de forma continuada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.734.973/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Estabelecida tal premissa, percebe-se que não ocorreu o implemento da prescrição no presente caso.<br>No caso, conforme consta na denúncia, os crimes foram praticados em 7/3/2012 e 7/5/2012, quando cessou o pagamento indevido. Portanto, é aplicável ao presente caso a disposição contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, que estabelece a impossibilidade de se fixar termo inicial da prescrição, aferida em função da pena concretamente imposta, data anterior ao recebimento da denúncia.<br>Observa-se, ainda, que a pena concretamente aplicada foi de 2 anos e 8 meses para cada delito. Assim, conforme art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 anos.<br>Nesse contexto, a denúncia foi recebida em 19/2/2020. A sentença condenatória foi publicada em 12/10/2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 4/11/2022.<br>Portanto, entre os citados marcos interruptivos, não transcorreu o prazo necessário para o implemento da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer das suas modalidades.<br>Lado outro, a defesa argumenta, ainda, que o paciente, embora tenha respondido o processo em liberdade e com advogado constituído, não foi intimado pessoalmente acerca do teor da sentença condenatória.<br>Defende, assim, que deve ser reconhecida a nulidade da certificação do trânsito em julgado, por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, com a consequente devolução do prazo legal para eventual interposição de recurso.<br>O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.<br>Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.908/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA