DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Antônio Batista Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.067/1.068):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.<br>1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.<br>3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.<br>4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.<br>5. )A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, de acordo com a seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC.<br>1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.<br>2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão e contradição existentes no julgado.<br>3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.<br>4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (fl. 1.094)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 370 e 1.022, do CPC, aos seguintes argumentos:<br>I - o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, "na medida em que não analisou certos documentos acostados aos autos do processo originário, onde era efetivamente demonstrada exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, bem como, alegando a existência de cerceamento de defesa em relação a comprovação da especialidade do período postulado, haja vista o indeferimento da prova pericial" (fl. 1.100);<br>II - "houve flagrante cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de nova prova pericial requerida no processo, causando prejuízo à autora na busca do bem tutelado" (fl. 1.101);<br>III - "deve ser-lhe permitindo a produção da prova pericial, a fim de que elucide-se por parte imparcial ao feito, as condições reais de labor, para que consecutivamente seja reconhecida a especialidade do período em questão." (fl. 1.107).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente.<br>Nessa linha, é de registrar que esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos.<br>A propósito, anote-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. (..).<br>2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>4. (..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.394.093/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, concluiu que não havia necessidade de maior dilação probatória, pois o conjunto fático/probatório trazido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.059/1.064):<br>Cerceamento de defesa<br>A parte autora solicitou, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia técnica relativamente ao labor exercido nos períodos de 03/09/1979 a 31/10/1979 (GRSA Grupo de Soluções em Alimentos) e 08/12/1983 a 27/03/1984 (Hotisa Hotéis de Turismo S/A), sob pena de cerceamento de defesa.<br>(..)<br>No presente caso, considero que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. Nesse sentido, as considerações já lançadas pelo Magistrado de origem (evento 48, DESPADEC1):<br>(..)<br>Caso Concreto<br>sentença assim analisou os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais (26/06/1971 a 26/11/1976, 02/04/1982 a 03/10/1983, 01/12/1976 a 17/01/1978, 14/04/1978 a 14/06/1978, 30/10/1978 a 26/01/1979, 01/02/1982 a 01/04/1982, 01/12/1979 a 14/05/1981, 03/09/1979 a 31/10/1979 e 08/12/1983 a 27/03/1984), in verbis:<br>(..)<br>Com efeito, observo que foram realizadas duas perícias judiciais, nos próprios autos, para análise dos cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheiro e chefe de cozinha exercidos pelo autor (na empresa Hotel Express Canoas, por similaridade, bem como perícia direta na empresa Excelsior S/A Hotéis de Turismo), sendo que, nas duas perícias, ficou demonstrada a exposição ao agente físico calor em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação, considerado o trabalho como leve (evento 63, LAUDO1 e evento 63, LAUDO2):<br>(..)<br>Em relação à alegada exposição ao frio, observo não haver qualquer documento nos autos que comprove que o autor, no desempenho das suas funções, necessitasse ingressar em câmaras frias, o que foi corroborado também pelos laudos judiciais complementares (evento 74, LAUDO1 e evento 74, LAUDO2).<br>Já no que concerne ao uso de produtos químicos de limpeza (álcalis cáusticos), observo tratar-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pelo demandante, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos eventualmente presentes no ambiente laboral do segurado não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.<br>Por fim, em relação às insurgências da parte autora acerca dos laudos judiciais, bem como requerimento de análise de laudos diversos, cabe destacar que devem ser privilegiadas as perícias técnicas realizadas nos próprios autos e que avaliaram as atividades desenvolvidas pela própria parte. É descabida, nesse caso, a utilização de outros laudos similares, produzidos em demandas diversas, não podendo a parte autora pretender a utilização de laudo similar aleatório, simplesmente por melhor atender aos seus interesses. Com efeito, as conclusões dos laudos judiciais não podem ser afastadas unicamente porque desfavoráveis à pretensão do segurado.<br>Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada pelo princípio do livre convencimento motivado e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, aqui incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).<br>2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.<br>II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA