DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINARES NULIDADE SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL DESIGNADO - PENA DE CONFESSO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - COISA JULGADA - DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEGÍTIMA - NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO. Exige-se a correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução em que seria colhido seu depoimento pessoal conduz à aplicação da pena de confesso, prevista no art. 385, §1º, do CPC. A decisão parcial de mérito (CPC, art. 356) que acolhe ou rejeita a prescrição faz coisa julgada material, sendo vedado à parte reinaugurar debate sobre o tema em etapas posteriores do processo. Consoante se extrai da disciplina dos artigos 544, 549, 1.846 e 2.007, § 3º, do Código Civil, os herdeiros necessários têm direito a metade da herança e, na doação de ascendente para descendente, em adiantamento de herança, é nulo o negócio jurídico na parte que exceder a legítima, sujeitando-se a redução.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao tema de que cuida o art. 205 do Código Civil, tem-se que não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Isso porque houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a tese de prescrição. O agravo, no entanto, não foi conhecido, dada a ausência de preparo. Operou-se, portanto, a preclusão, conforme esclarecido pelo seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 439, grifei):<br>A análise da questão proposta encontra óbice na coisa julgada material, haja vista que a prescrição foi expressamente rejeitada pela decisão parcial de mérito em ordem 65.<br>Em que pese tenha sido interposto agravo de instrumento contra o decisum (sequencial /001), o recurso não foi conhecido por ausência de preparo, consolidando o provimento judicial que afastou a prescrição.<br>Ausente o prequestionamento, pelas razões expostas, é inviável o recurso especial, segundo dispõe a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA