DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 198-200) opostos à decisão desta relatoria que deferiu pedido de liminar.<br>A parte embargante aponta existência de erro material na decisão, na parte dispositiva.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 205-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, verifica-se a presença do erro material apontado pois deveria constar no dispositivo da decisão embargada o nome de BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que, onde se lê (fl . 194):<br>Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, MAPARA LOCAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME., referentes ao processo n. 0813396-23.2021.8.10.0001, até o julgamento deste conflito.<br>Leia-se:<br>Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , referentes ao processo n. 0813396-23.2021.8.10.0001, até o julgamento deste conflito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA