DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA GABRIELA DE SOUZA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 9ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada em primeiro grau como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 185 dias-multa (fls. 4). O acórdão da 9ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar o privilégio do § 4º da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 5).<br>A defesa sustenta que houve contrariedade ao texto expresso da lei penal, pois a sentença de primeiro grau reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, considerando a primariedade da paciente, seus bons antecedentes, a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de vínculo com organização criminosa (fls. 5-6). Afirma que o acórdão recorrido afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em presunções subjetivas, sem amparo probatório nos autos, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o princípio constitucional da individualização da pena (fls. 6-7).<br>Alega ainda excesso de execução, pois a paciente foi presa em flagrante em 16/11/2023 e beneficiada com alvará de soltura em 05/06/2024, permanecendo 202 dias em segregação cautelar, tempo superior ao necessário para a progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (fls. 9-10). Destaca que a paciente é mãe de cinco filhos, sendo a mais nova nascida em 27/06/2025, o que reforça a necessidade de aplicação de regime mais brando, conforme o art. 117, IV, da LEP e o art. 227 da Constituição Federal (fls. 10).<br>No mérito, a defesa requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da reprimenda (fls. 11). Pede o reconhecimento da detração penal do período em que a paciente permaneceu em prisão cautelar e em prisão domiciliar, computando-se esse lapso para fins de progressão de regime (fls. 11). Requer o reconhecimento do excesso de execução e a expedição de mandado de prisão em regime aberto (fls. 11). Solicita ainda que se reconheça a condição da paciente de mãe de cinco filhos, reforçando a aplicação de regime mais brando (fls. 11). Por fim, requer a concessão de medida liminar para que a paciente aguarde em liberdade a análise do presente writ (fls. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 12/8/2025, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 26/8/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que cumprida adequadamente a instrução processual, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do réu, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).<br>2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o provimento do recurso especial, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal.<br>3. Não há como acolher a alegada ofensa à coisa julgada material ou a eventual ocorrência de bis in idem, diante da ausência de identidade dos fatos apurados em um e em outro processo.<br>4. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.525.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADA PELO LÍDER DO TRÁFICO NO COMPLEXO DE SÃO CARLOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROTEGIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. MAJORAÇÃO DA PENA. VALIDADE. FUNDAMENTOS<br>IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O acolhimento da litispendência não pode ser feito, pois esta questão transitou em julgado no incidente em que a mesma foi resolvida.<br>Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA