DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS GARBIN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 809858-84.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade, considerando que a medida cautelar é decorrente de mandado de prisão que estava em aberto há mais de 3 (três) anos.<br>Argumenta que, embora o Tribunal tenha considerado adequada a decretação da prisão do recorrente logo após os fatos, o prolongado decurso temporal, sem a demonstração de prejuízo à ordem pública, evidencia a desnecessidade de manter a segregação cautelar do réu.<br>Assevera que a contemporaneidade da prisão deve ser avaliada considerando a necessidade da medida no momento atual, não apenas no instante da sua decretação.<br>Defende que a mera existência de mandado de prisão em aberto, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública e após o decurso de longo período, não justifica a manutenção da custódia cautelar, exigindo a consideração de medidas cautelares diversas, que sejam proporcionais e adequadas.<br>Aduz que a existência de registros delitivos pretéritos não se presta a justificar a prisão preventiva, pois os referidos atos são anteriores ao delito objeto da denúncia, não havendo notícia de que o recorrente voltou a delinquir.<br>Afirma que o recorrente apresentou espontaneamente resposta à acusação, o que afasta as alegações de fuga ou obstrução da instrução criminal.<br>Pondera que a prisão preventiva é medida extrema, aplicável apenas quando necessária para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que esgotadas as cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente em casos como o dos autos em que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 90/97, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que a tese de que o recorrente teria apresentado espontaneamente resposta à acusação, afastando, assim, as alegações de fuga ou obstrução da instrução criminal não foi apreciada pela Corte local, impedindo, assim, a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Tribunal a quo, ratificando a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, registrou os seguintes fundamentos (fls. 53/58; grifamos):<br>In casu, conforme informado pelo Magistrado a quo, o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 171, §2º-A e §4º (7X), na forma do Art. 71, ambos do CP, tendo aplicado diversos golpes em desfavor de ao menos 07 (sete) pessoas na cidade de Castanhal/Pa.<br>O réu e seu comparsa se faziam passar por vendedores de colchões ortopédicos, anunciavam o produto em rádio veiculada naquele município, bem como iam de residência em residência levando amostra da qualidade do produto e para receber os valores, mediante promessa de entrega no prazo de 30/45 dias.<br>Assim, passados os dias da entrega, as vítimas não recebiam o produto, sendo lesionadas em seu patrimônio. Os ofendidos reclamavam o não recebimento dos colchões e pediam a devolução dos valores já pagos, porém uns não receberam e outros receberam apenas uma parte dos valores quitados.<br>Pois bem.<br>Do decreto preventivo, observo que Magistrado a quo fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar do paciente, ancorado nos requisitos do art. 312, do CPP:<br>"(..) Decido. Relatam os autos que há fortes indícios de que os representados estão praticando golpes financeiros contra idosos, por meio de informações enganosas. Várias são as vítimas relatadas no procedimento policial. Há, ainda, o relato de que, sob o pretexto de vender colchões, eles vêm obtendo vantagens financeiras sem a devida contraprestação, o que caracterizaria prática do crime de estelionato. Já há farto material testemunhal coletado. No cerne, a Autoridade Policial, ao constatar a gravidade do fato, a possibilidade de reiteração criminosa e o risco da persecução penal, postulou a segregação, para assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal. Em análise à medida, verifico que os requisitos cautelares se encontram presentes in casu. O fumus comissi delicti foi consubstanciado por meio das declarações das testemunhas, os quais não deixam dúvidas acerca da ocorrência do crime, e indícios suficientes da autoria. Com relação ao periculum libertatis, a flagrante possibilidade de reiteração criminosa, diante das várias ocorrências pretéritas, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Há relato, inclusive, de que já há novos anúncios de venda de colchões publicados pelos representados no mês de novembro deste ano. Dessa maneira, a medida constritiva de liberdade visa reprimir a ocorrência de novos crimes pelos agentes, pois ficou demonstrado que eles em liberdade voltarão a delinquir e a qualquer momento poderão praticar novos crimes mesma espécie. "A prisão preventiva decretada quando decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (..) Faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessi-dade de sua retirada cautelar do convívio social. Embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e processos em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva"" (In: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 7 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. 992p.). Diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a liberdade dos representados causa descrédito à atuação da atividade jurisdicional, fundamento também da ordem pública, em especial pelo desrespeito às decisões judiciais. Acrescento que, diante das várias ocorrências relatadas, constato que as medidas cautelares do artigo 319 do CPP não se mostram suficientes. Por todo o exposto, para garantia da ordem publica, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CARLOS GARBIN DA SILVA e FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS. (..)".<br>Verifica-se, da decisão acima transcrita, assim como dos documentos acostados aos autos, que a custódia do paciente foi suficientemente fundamentada e, de fato, faz-se necessária em razão não só dos indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para a garantia da ordem pública.<br>Desse modo, incabível a assertiva de ausência de requisitos para a custódia cautelar do acusado, sendo latente a necessidade da mesma, não só em face da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, como também para a garantia da ordem, pois presentes a gravidade concreta do delito, em razão do modus operandi e da natureza do crime.<br>Ora, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ex vi do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a decretação da prisão mostra-se necessária, ante a periculosidade concreta do paciente e a gravidade do fato a ele imputado, tendo o juízo motivado sua decisão em elementos concretos.<br>Outrossim, os fatos por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da mesma, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP.<br>(..)<br>Deste modo a constrição cautelar se impõe pela gravidade concreta da conduta criminosa, que gera imensa intranquilidade social, através do modus operandi perpetrado pelo paciente e seu comparsa, que podem vir a delinquir uma vez que há informações de que já haviam realizado golpes nos municípios de Belém e Outeiro.<br>(..)<br>Nessa senda, conclui-se que o encarceramento cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, daí não se pode falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Quanto a aventada ausência de contemporaneidade em relação a manutenção de mandado de prisão em aberto, sem que o Estado tenha promovido sua execução por longo período, demonstrando a desnecessidade da medida, não merece guarida.<br>Ora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade da prisão preventiva é verificada de acordo com a necessidade no momento de sua decretação, bem como pelo fato de que a sua decretação após o descobrimento dos fatos criminosos repele a referida alegação.<br>(..)<br>Assim, verificado que o paciente poderá vir a reincidir na conduta delitiva, subsistindo, portanto, situação de risco, afasto a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".<br>Em que pese especificamente o pedido de substituição da medida constritiva de liberdade por cautelar diversa, convém salientar que, se não bastasse à gravidade concreta do delito, vislumbra-se a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder a paciente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: "a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada." (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Assim, perfeitamente clara a existência de idônea fundamentação e dos motivos legais, ínsitos no art. 312 do CPP, aptos a ensejar a custódia preventiva do paciente, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ.<br>Ante o exposto, corroborando o parecer ministerial, conheço da ordem, e denego-a, tudo nos termos da fundamentação.<br>Dos excertos transcritos, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de várias ocorrências pretéritas, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Há relato, inclusive, de que já há novos anúncios de venda de colchões publicados pelos representados, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 14).<br>Tal contexto justifica a prisão processual do agente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOPROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro. Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo Documento eletrônico VDA45066491 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 19/12/2024 20:27:03 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: cdbe5839-f478-4b43-a4fc-d3c578381eb9 indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853- 854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17- 02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.814/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; grifamos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE. IRRETROATIVIDADE DE LEI. ISONOMIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXERCE FUNÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO. OUTROS REGISTROS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada por exercer função de comando na organização criminosa, que pratica vários crimes com divisão de tarefas e grande poderio econômico, e por possuir outros registros criminais, havendo fundado risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>(..)<br>9. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>10. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>11. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Tur ma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Em relação à alegada ausência de contemporaneidade,<br>consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.  ..  (AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA