DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS INDEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>- Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1022, II; e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão é omisso e afirma ser cabível o agravo de instrumento, dada a urgência em sua análise.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Também não é o caso de se afastar a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, considerados protelatórios. Não se verifica que tenham sido opostos com notório propósito de prequestionamento, além de que o fato de veicularem matéria já analisada no acórdão embargado indica que era medida desnecessária.<br>O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado. Os paradigmas encampam a tese de que o agravo de instrumento é cabível em caso de urgência. No caso em análise, porém, o Tribunal de origem afirmou não existir urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, matéria de fato que faz aplicável a Súmula 7/STJ e impede o reconhecimento da semelhança entre os casos confrontados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA