DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-151).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 111):<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de cobrança. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da cadeia de fornecedores. Inépcia da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Inocorrência. Preliminar afastada. Apuração do débito em liquidação de sentença. Impossibilidade. Dívida líquida e devidamente comprovada nos autos. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 120-125).<br>No recurso especial (fls. 127-136), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) do art. 320 do CPC/2015, pois, "na inicial a recorrida não anexa aos autos qualquer documento que comprove a relação jurídica entre as partes, seja contrato, prontuário, autorização, enfim, qualquer documento emitido pela Unimed de Marília autorizando o procedimento, assim como, prova da realização do procedimento e valores pleiteados na presente ação", o que a tornaria inpeta (fl. 131), e<br>(iii) dos arts. 44 e 45 do CC/2002, pois "a Unimed de Marília trata-se de uma cooperativa de médicos associados para o fim de prestação de serviços médico-hospitalares aos seus usuários, através de contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Trata-se de ente jurídico distinto e independente, com Estatuto Social e cadastro nacional de pessoa jurídica próprio, possuindo personalidade jurídica própria" (fl. 133).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 141-148).<br>No agravo (fls. 154-163), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 166-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu que a contraparte atendeu ao dever de instruir a petição inicial com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados, motivo por que rejeitou a preliminar da inépcia da exordial. Confira-se (fl. 113):<br>Analiso, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, para refutá-la. Com relação aos documentos indispensáveis à propositura da ação, tem-se que a autora observou o disposto no artigo 320 do CPC/2015, pois aqueles colacionados ao feito (o "anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais", a descrição cirúrgica, o receituário médico, a guia de materiais utilizados e o faturamento de contas de convênio) são suficientes para comprovar os serviços prestados, bem como os materiais utilizados.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade da recorrente quanto ao custeio da cirurgia da contraparte em hospital integrante do Sistema Unimed. Confira-se (fls. 112-113):<br>Cuida-se de ação de cobrança de serviços médicos hospitalares prestados pela autora Lapa - Assistência Médica Ltda. à paciente Manoela Nunes Santos, a qual possui plano de saúde junto à operadora Unimed Marília.<br>A requerente alega que celebrou contrato de prestação de serviços hospitalares com a Central Nacional Unimed (CNU) e ante o "Sistema de Intercâmbio" existente ela presta serviços aos beneficiários integrantes dos planos de saúde das Cooperativas Unimed.<br>Relata que a paciente Manoela, buscou serviços médicos hospitalares após a queda da própria altura, necessitando de internação e de procedimentos médicos, os quais foram prestados em 25/10/21 a 27/10/21, sendo realizada cirurgia no tornozelo.<br>Assevera que o procedimento e a diária de internação foram autorizados pela ré.<br>No entanto, a requerida negou o custeio dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico da paciente.<br>Pois bem.<br>Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, que prevê, entre outros, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo, conforme artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 12, 18 e 34, todos do CDC.<br>Dito isso, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida na minuta recursal e, o faço, para afastá-la.<br>As cooperativas utilizam-se da marca comum UNIMED, reconhecida no mercado, para promoverem seus produtos aos consumidores e, uma vez que as diversas cooperativas pertencentes e integrantes ao mesmo grupo sabidamente possuem intercâmbio para tratamento dos pacientes e se apresentam como uma só rede, inegável a existência de responsabilidade solidária entre elas.<br>Como já registrado, a paciente Manoela Nunes Santos possui plano de saúde junto à operadora Unimed Marília e, em razão do "Sistema de Intercâmbio", em que o paciente é beneficiado por atendimento na rede credenciada, mesmo sendo ligado primordialmente a outra Unimed no país, era facultado a ela (Manoela) utilizar os benefícios por meio dos prestadores médicos hospitalares cooperados, respeitadas as condições contratuais. Tanto o foi que a requerida autorizou a realização da cirurgia e o pagamento das diárias de internação, sendo discutido aqui apenas os custos dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. Desta feita, a legitimidade passiva da ré restou demonstrada no feito.<br> .. <br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a parte recorrente não rechaçou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 7º, parágrafo único 12, 18 e 34, CDC. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA