DECISÃO<br>PEDRO EMMANUEL DE MELO AGRIPINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 6/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 24 g de crack, R$ 7.950,00 e uma lâmina para fracionamento do entorpecente.<br>O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 95-96, destaquei):<br>No caso em exame, o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a saber, uma "pedra" bruta de crack com massa de 24,00 g, substância essa indicativa davenda de drogas.<br>Isso porque, além do entorpecente efetivamente encontrado pelos policiais, estes também localizaram 01 (uma) lâmina de barbear (gilete), conforme auto de apreensão ID 10511073374 e Boletim de Ocorrência ID 10511073373, material este comumente utilizado para fracionar substâncias ilícitas destinadas ao comércio, o que reforça os indícios de que o entorpecente apreendido se destinava à comercialização.<br>Outrossim, conforme consta do despacho ratificador da autoridade policial (ID 10511073377), que se valeu de laudo pericial de ID 10511073382, a porção apreendida, se fracionada, poderia render aproximadamente 114 (cento e quatorze) porções destinadas ao comércio final, tendo em vista que o peso médio de uma pedra de crack para consumo é de 0,21 g.<br>Ademais, verifica-se que houve a apreensão de vultosa quantia em dinheiro, isto é, R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), encontrada no guarda-roupa da genitora do flagranteado, a qual, segundo o depoimento do condutor, afirmou desconhecer a existência do montante, o que enfraquece a versão defensiva e fortalece a suspeita acerca da prática do tráfico de drogas, especialmente que o autuado se declarou desempregado.<br>Cumpre observar, ainda, que os agentes de segurança pública foram até o local para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do autuado, fato este que demonstra a existência de investigação pretérita acerca de sua suposta dedicação às atividades criminosas.<br>À vista disso, percebe-se que os fatos noticiados no presente expediente demonstram indícios, pelo menos neste momento processual, de que a substância ilícita apreendida pelos agentes de segurança pública seriam destinados ao tráfico de drogas.<br> .. <br>Vale registrar que os indícios da prática do tráfico de drogas não se limitam à quantidade da substância apreendida, mas decorrem, sobretudo, da conjugação desse fator com a apreensão de material comumente utilizado na mercancia ilícita, a expressiva quantia em dinheiro localizada pelos policiais, bem como a existência de investigação anterior relacionada à suposta vinculação do autuado com atividades criminosas.<br>Nesse contexto, demonstrada a gravidade concreta dos fatos noticiados, como também a inclinação do autuado para a prática de crimes, impõe-se a decretação da prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, não sendo suficientes as demais medidas cautelares previstas na legislação processual de regência.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com os seguintes argumentos (fl. 15, grifei):<br>- Da Garantia da Ordem Pública: indícios de habitualidade no Tráfico de Drogas e risco de reiteração delitiva<br>Em relação às circunstâncias fáticas, narra o APFD (fl. 04, doc. 05) que, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, expedido no processo de nº 5005867-64.2025.8.13.0521, na residência de Pedro Emmanuel de Melo Agripino (Paciente), PM"s teriam localizado 01 lâmina de barbear, a quantia de R$ 7.950,00, aparelho celular e 01 "porção" de crack, pesando 24g (Auto de Apreensão e Exame Preliminar em Drogas de Abuso - fls. 22 e 46, doc. 05).<br>Nesse sentido, em consulta ao processo nº 5005867- 64.2025.8.13.0521, depreende-se que, durante a Quebra do Sigilo de Dados Telemáticos de Guilherme Almeida Ferreira Pires, o qual era investigado pela suposta prática de Crime Doloso Contra a Vida, Policiais teriam obtido diálogos que indicavam a existência de Associação para o Tráfico (fls. 276/286 - Id 10497736415, P Je nº 5005867- 64.2025.8.13.0521).<br>Ressai que o Paciente Pedro Emmanuel teria sido identificado como uma das pessoas que adquiria drogas de Guilherme, para posterior comercialização (fls. 112/113 e 279/280 - Id 10497736415, PJe), circunstância que, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora, indica, a princípio, que o Paciente comercializava entorpecentes, de forma habitual.<br>Ademais, a corroborar o risco de reiteração delitiva, depreende-se da CAC (fl. 52, doc. 05) que o Paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado, em tese, no dia 09.08.2024 (nº 0010103-81.2024.8.13.0521), o que corrobora a necessidade de preservação da ordem pública, justificando a imposição da Prisão Preventiva (Precedente: STJ, HC 725226/RS, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 05.04.2022).<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela posse de 24 g de crack, acompanhado de lâmina para fracionamento da substância e elevada quantia de dinheiro (R$ 7.950,00), bem como o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de outro processo criminal em andamento pela prática de tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).<br>Além disso, a decisão de primeiro grau e o acórdão combatido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA