DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CEZAR ANTUNES CAMARGO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5142029-07.2025.8.21.7000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão que determina a prisão preventiva deve, antes de fazê-lo, fundamentar por que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes na garantia da ordem pública, o que não restou demonstrado, especialmente porque se trata de réu absolutamente primário que responde unicamente pelo presente processo" (e-STJ fl. 45).<br>Sublinha que "não há notícia de violação pretérita de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo qualquer outro elemento concreto que aponte para a imprescindibilidade da prisão preventiva em razão da insuficiência destas. Portanto não há razão idônea para a manutenção da prisão quando existem medidas cautelares menos onerosas que não foram fundamentadamente afastadas" (e-STJ fl. 47).<br>Diante dessas considerações, "requer-se a concessão da liminar e, ao final, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de seja concedida a liberdade provisória ao paciente ao ora recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 48).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 35/36):<br>Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes e seus procuradores, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o flagrado foi apresentado, permanecendo sem algemas. A audiência foi gravada por meio do sistema Webex Cisco, tendo o autuado prévio contato com a defesa. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não relacionado ao presente processo. A audiência de custódia foi realizada e o flagrado NÃO relatou a ocorrência de irregularidade na realização de sua prisão. A manifestação das partes e a decisão fundamentada constam no vídeo e, em parte, neste termo, destacando-se que o registro de atos relevantes em meio audiovisual, segundo entendimento do Egrégio STF, exposto no julgamento do ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 1.454.308/SP (Min. Alexandre de Moraes, j. 18/10/2023), não acarreta nulidade:<br> .. <br>A situação é de flagrância e foram observados os requisitos constitucionais e legais relacionados ao ato de prisão. A segregação cautelar foi imposta devido ao alto potencial lesivo da conduta, consistente em ato de grave violência real contra o genitor com emprego de arma branca, vislumbrando-se incapacidade de contenção do impulso agressivo, possivelmente potencializada por enfermidade psiquiátrica, caracterizando, assim, a periculosidade do agente, e indicando a insuficiência de medidas cautelares mais brandas para interromper as ações do flagrado ao menos neste momento e, dessa forma, garantir a ordem pública.<br>Na decisão de recebimento da denúncia, foi assim analisado o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (e-STJ fls. 37/38):<br>Em que pese o esforço da defesa pública, não vislumbro a modificação das causas que ensejaram a conversão da prisão em preventiva do acusado, tendo a decisão dos eventos 10-11 e 14 do inquérito policial relacionado nº 5271130-79.2024.8.21.0001 analisado os requisitos ensejadores da segregação cautelar, permanecendo hígidas as causas que fundamentaram tais decisões, notadamente o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Oportuno referir que para o decreto da prisão preventiva, basta que haja a prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo a prova da autoria. No presente caso, sem dúvida, estão presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, assim como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme já ressaltado na decisão de primeiro grau referida acima, à qual me reporto, a fim de evitar desnecessária tautologia. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do segregado, como primariedade, endereço fixo e atividade lícita, algumas sequer comprovadas, por si só, não bastam para o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, cedendo à presença dos requisitos que autorizam sua manutenção, cujos fundamentos encontram-se na decisão de primeiro grau referida acima. Desse modo, as circunstâncias existentes até o momento evidenciam a impossibilidade de concessão da liberdade provisória ao denunciado ou a revogação da prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos que autorizam a manutenção desta. Ainda, não obstante o advento da Lei nº 12.403/2011, o caso do réu não se enquadra em nenhuma das possibilidades de substituição por medidas cautelares menos gravosas, até porque presentes os requisitos para a prisão preventiva. Ao analisar os incisos I e II do artigo 282, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifico não ser o caso de substituição da prisão preventiva por qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que ao acusado, nesse momento, afigura-se inviável qualquer outra medida que não a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, por permanecerem hígidas as causas que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagrado, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não sendo o caso de aplicação de medida cautelar menos gravosa, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ora entabulado pela defesa, determinando a manutenção da prisão preventiva.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o recorrente pediu ao seu pai dinheiro para comprar cigarro e, diante da recusa, avançou em seu pescoço tentando esganá-lo. Nesse momento, a irmã do recorrente, ouviu os gritos de socorro e interveio para ajudar a vítima. Na sequência, o acusado pegou uma faca de cozinha e novamente avançou contra seu genitor, ferindo-o na mão (e-STJ fl. 37).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, que "a flagrada estava na posse de uma faca e que constantemente anda com ela, demonstrando assim um perfil perigoso, não sendo possível negar a conduta descontrolada e agressiva descrita no presente feito, voltada contra familiares da própria flagrada, que de maneira desordenada invadiu a casa do genitor e desferiu agressões por onde passou, além de ameaças de morte", circunstâncias que autorizariam a decretação e a manutenção da custódia preventiva.<br>5. Ademais, " e mbora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 598.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Extrai-se da decisão de prisão preventiva que o recorrente "tentou agredir seu pai Vicente, tendo sido impedido pela vítima Dagmar, irmã do investigado, a qual foi alvo de socos, que teriam lhe causado lesão corporal. Consta, ainda, que a vítima Thaina, também irmã do investigado, que está grávida, foi alvo de socos na barriga e na face."<br>2. A segregação cautelar foi suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que retratam a periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br>(RHC n. 78.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA