DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 572/573):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRETENSA ADEQUAÇÃO AO RESP REPETITIVO N.º 1.221.170/PR. TEMA 779 DO STJ.<br>1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. 1.221.170/PR.<br>2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual " é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>3. Não obstante, em que pese a aparente contradição quanto à compatibilidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 às leis 10.637/2002 e 10.833/2003, observa-se, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional não discrepa do julgado paradigma, já que, no caso, não se utilizou dos conceitos restritivos dados pelas citadas instruções normativas, mas tão somente os critérios das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, tal qual o entendimento consolidado pelo STJ. Observou-se, no entanto, que os valores requeridos, relativos a amortecedores, molas, cilindros, correia, disjuntor, interruptor, etc, não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, qual seja, a fabricação de embalagens de plástico, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem os créditos pretendidos.<br>4. Daí porque não se há que falar em divergência entre o julgado anteriormente proferido por esta E. Turma e o decidido no citado recurso paradigma, dado que ambos entendem pelo descabimento do creditamento de PIS e COFINS, diante da vedação prescrita pelas leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Não há, pois, o que adequar, devendo-se manter o entendimento, já em consonância com o citado paradigma.<br>5. Juízo de retratação não exercido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente para sanar erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 647/653).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, relacionados à pertinência dos materiais utilizados na cadeia de produção, a possibilitar o creditamento de PIS e de COFINS.<br>No mérito, alega, em resumo, que os insumos como fardamento, treinamentos e produtos de limpeza de tanques são essenciais para a atividade econômica desempenhada pelas empresas substituídas, motivo por que devem ser considerados para fins de creditamento de PIS e COFINS,.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 648/648.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (e-STJ fls. 752/754).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança coletivo, com o qual se objetiva a declaração do direito das empresas abrangidas pelo Sindicato impetrante de se apropriarem de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de uniformes/fardamentos, EPIs e treinamentos, bem como produtos de limpeza de tanques, silos e moldes para preparo de produtos químicos, inclusive em relação às aquisições realizadas nos cinco anos que precederam a impetração do presente writ, além da declaração do valor do crédito para fins de compensação, conforme os termos da Súmula 213 do STJ e do REsp 1111164/BA, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação fazendária e a remessa necessária, deu-lhes provimento para denegar a segurança (e-STJ fls. 368/374).<br>Interposto recurso especial, este foi alçado ao STJ e a mim distribuído, oportunidade em que determinei o retorno dos autos ao TRF de origem para que exercesse o juízo de retratação à luz do Tema 779 do STJ.<br>Devolvidos os autos à Corte regional, essa reexaminou a apelação, mantendo o acórdão primevo, com apoio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 570/574):<br>Consoante mencionado no Relatório, o retorno do presente feito a este colegiado tem o fito de reexame do recurso de apelação em face da sistemática processual do regime dos recursos repetitivos no âmbito do STJ.<br>Em conformidade com essa nova regra, o recurso que discuta matéria decidida na superior instância, em sede de recurso repetitivo, deve ser declarado prejudicado ou submetido novamente ao órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>É o que ocorre no caso concreto.<br>Com efeito, o Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual "é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Foi o que restou uniformizado pelo Plenário do STJ na decisão proferida nos autos do processo paradigma, cuja ementa restou assim consignada:<br>(..)<br>No caso específico destes autos, para o que interessa à presente análise, o julgamento anteriormente proferido por esta Colenda Segunda Turma entendeu que pelo descabimento do creditamento de PIS e COFINS no caso concreto, diante da vedação prescrita pelas leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Não obstante, em que pese a aparente contradição quanto à compatibilidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 às leis 10.637/2002 e 10.833/2003, observa-se, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional não discrepa do julgado paradigma, já que, no caso, não se utilizou dos conceitos restritivos dados pelas citadas instruções normativas, mas tão somente os critérios das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, tal qual o entendimento consolidado pelo STJ. Observou-se, no entanto, que os valores requeridos, relativos a amortecedores, molas, cilindros, correia, disjuntor, interruptor, etc, não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, qual seja, a fabricação de embalagens de plástico, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem os créditos pretendidos.<br>Daí porque não se há que falar em divergência entre o julgado anteriormente proferido por esta E. Turma e o decidido no citado recurso paradigma, dado que ambos entendem pelo descabimento do creditamento de PIS e COFINS, diante da vedação prescrita pelas leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Não há, pois, o que adequar, devendo-se manter o entendimento, já em consonância com o citado paradigma.<br>Mercê do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho os termos do acórdão em apreço, conforme oportunamente prolatado.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento ao decidir que "fardamentos, EPI"s, treinamento de funcionários e materiais de limpeza aplicados no ambiente produtivo de industrialização de produtos químicos, petroquímicos e farmacêuticos não se inserem no conceito de insumo nos termos delineados pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), e o julgado paradigma (REsp n.º 1.221.170/PR - Tema 779 do STJ)" (e-STJ fl. 649), não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No, mérito, tenho que a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, acerca da essencialidade e/ou relevância sobre as despesas com fardamentos, EPIs, treinamento de funcionários e materiais de limpeza aplicados no ambiente produtivo de industrialização de produtos químicos, petroquímicos e farmacêuticos, demandaria o revolvimento do mate rial fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS.<br>III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/4/2021).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando reconhecimento de direito a creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com "utensílios móveis e maquinas; água; serviços prestados por atividade econômica PJ; conservação e manutenção; manutenção de máquinas e equipamentos", os quais considera essenciais e relevantes para sua atividade econômica. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença de denegação.<br>III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é inviável o creditamento pretendido, já que os bens e serviços listados na inicial não trazem, necessariamente, relação direta com a atividade-fim da impetrante. Ou seja, são despesas que, embora tenham importância para o custo de operação da empresa, não têm relação com a produção e/ou venda de bens ou prestação de serviços que compõe seu objeto social, como, por exemplo, consumo de água, conservação e manutenção de máquinas" e, ainda, que "as despensas mencionadas, ainda que tenham utilidade para a existência e regula funcionamento da impetrante, mormente em sua atividade administrativa e promocional no mercado, não são insumos em sua atividade-fim produtiva. Logo, não são nem essenciais nem relevantes, por imprescindíveis ou importantes, ao processo produtivo realizado, mas apenas à sua organização administrativa". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.<br>V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022).<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA