DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5020736-88.2023.8.24.0038/SC).<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c o art. 18, inciso I, in fine, do Código Penal, por duas vezes, bem como por infração ao art. 129, caput, c/c o art. 18, inciso I, in fine, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia padece de excesso de linguagem, uma vez que a magistrada a quo teria antecipado o julgamento das questões de fato, proclamando juízo de certeza a respeito da suposta embriaguez do paciente e da discutível presença de dolo eventual, invadindo a competência do Tribunal do Júri.<br>Alega que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a embriaguez do paciente, asseverando que laudo pericial oficial atestou a inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, revelando a sobriedade do réu no momento dos fatos.<br>Aduz que a pronúncia é nula, por violar o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, ao conter valoração indevida dos elementos probatórios, o que poderia influenciar indevidamente a formação do convencimento dos jurados.<br>Requereu, em liminar, a suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 14/10/2025, bem como a revogação da decisão de pronúncia. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da referida decisão, em razão do excesso de linguagem nela contido.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 103-104).<br>As informações foram prestadas (fls. 107-111 e 117-270).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 274-281).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva, bem como aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia, a qual não possui excesso de linguagem, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo, destacando-se a presença de elementos a indicar, em tese, o estado de embriaguez do paciente. Observe-se (fls. 68/87):<br>Preliminarmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade da sentença objurgada, por excesso de linguagem.<br>Em abono à pretensão, sustenta que a Magistrada concluiu "que o recorrente dirigia o seu veículo automotor sob a suposta influência de álcool", bem como registrou que "resta evidente a presença de dolo eventual" (Evento 13, RAZRECUR1, autos do RESE).<br>Sem razão.<br>Pelo que se colhe do decisum, a Togada Singular pronunciou o acusado com base nos seguintes fundamentos (Evento 411, SENT1, autos da ação penal):<br>Os depoimentos testemunhais acima transcritos, aliados às provas documentais, sobretudo os laudos periciais, são idôneos a indicarem a possibilidade da ocorrência dos crimes dolosos contra as vidas de Rudimar e Kelvin (dolo eventual), tornando-se recomendável a submissão do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. Analisando detidamente o feito, denota-se que o ponto nevrálgico da presente  ..  cinge-se na análise do elemento subjetivo no momento da conduta, precisamente se o réu agiu com dolo (eventual) ou culpa. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 5050984-08.2021.8.24.0038 (Rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-05- 2022), enfrentou caso semelhante ao dos autos e assim decidiu:  ..  No caso dos autos, o conjunto probatório destacado indica que o réu dirigia o seu veículo automotor sob suposta influência de álcool. Os laudos periciais, o relato apresentado pelos policiais que atenderam a ocorrência e demais testemunhas presentes no local do acidente bem como o próprio interrogatório do acusado dão corpo a esta conclusão. Nesse particular, as teses defensivas deverão ser oportunamente dirimidas pelo Conselho de Sentença, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa e demanda valoração aprofundada da prova. Não se desconhece que A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima (REsp 1689173/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018). Ocorre que no caso dos autos, além da suposta embriaguez, há suficientes indicativos de que o réu trafegava na contramão de direção, numa pista cujo sentido era único. A princípio, não obstante o questionamento defensivo quanto à sinalização da via, cuja apreciação exauriente, no que tange a conduta do réu (dolosa ou culposa) caberá ao plenário do Tribunal do Júri, cumpre apontar que se tratava da marginal da BR-101, via de razoável sinalização, sobretudo no que diz respeito ao potencial contorno indevido, supostamente promovido pelo réu, vide Laudo Pericial de Acidente de Trânsito BAT 21040321B01, formulado pela PRF (evento 246.2). Com base nessas premissas, resta evidente a presença de indícios de que o réu, apesar de não querer o resultado, previsível, assumiu o risco de produzir os resultados mortes, a configurar assim o dolo eventual. Portanto, a tese defensiva no sentido de que Alexandre agiu, exclusivamente, com culpa (imprudência), não resultou provada logo à primeira vista. Logo, seu conhecimento proclama o cotejo aprofundado das provas, o que não é possível nesta etapa processual, pois competirá ao conselho de sentença formar o juízo da real intenção do acusado. De igual sorte, é imprópria para a fase do sumário da culpa perquirir exaustivamente sobre o fato de o acusado trafegar durante grande parte do trajeto de modo regular, com velocidade compatível, faróis acesos, sem qualquer manobra brusca como circunstâncias aptas a evidenciar que conduta, em tese, posterior se realizou na forma culposa (imprudência). A análise de todas as teses defensivas, como por exemplo: aferir se o veículo do réu estava ou não paralisado no momento do impacto; se, caso parado, estava na contramão de direção, sob um aclive; se, ao perceber que trafegava na contramão de direção deveria ter ligado o pisca-alerta ou feito o retorno quando avistou o primeiro carro, acarretaria, indubitavelmente, numa análise mais aprofundada das provas, o que, repito, é impossível nesta fase processual. Conclui-se que se tratam de elementos circunstanciais que afetam diretamente o mérito da causa, para a definição do elemento subjetivo do tipo incriminador, com a verificação da real intenção do acusado (culpa consciente ou dolo eventual), o que competirá ao corpo de jurados apreciar. Logo, todas circunstâncias que envolveram a condução do automóvel não podem ser amplamente apreciadas nesta fase, a fim de não tolher a competência do conselho de sentença. Vale um registro: não se está afirmando, aqui, que as teses defensivas não prosperam. Em verdade, apenas se aduz que seu conhecimento não é possível nessa etapa processual, sob pena de afronta à competência do Tribunal do Júri.<br>Conforme se observa do pronunciamento judicial, a Magistrada de primeiro grau tão somente fez alusão aos elementos constantes dos autos, sem emitir qualquer juízo de valor. Cuidadosamente, mencionou as provas acerca da materialidade e os indícios de dolo eventual, extraídos dos elementos técnicos e das declarações apresentadas pelas testemunhas.<br>Frisa-se que a terminologia utilizada pela Togada Singular se afigura adequada à natureza não exauriente da decisão e, a despeito da insurgência da defesa, não é capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados.<br>Destaque-se, ainda, que a Julgadora salientou que "todas circunstâncias que envolveram a condução do automóvel não podem ser amplamente apreciadas nesta fase, a fim de não tolher a competência do conselho de sentença" (Evento 411, SENT1, autos da ação penal).<br>Acrescente-se que a defesa, em alegações finais, sustentou que o réu não estaria embriagado no momento dos fatos e que a sinalização da via era precária (Evento 345, ALEGAÇÕES1, autos originários), o que rechaçaria o dolo eventual e, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri.<br>Assim, a Magistrada apenas expressou os fundamentos que a levaram a não acolher, de plano, as arguições dos causídicos, destacando que "se tratam de elementos circunstanciais que afetam diretamente o mérito da causa, para a definição do elemento subjetivo do tipo incriminador, com a verificação da real intenção do acusado (culpa consciente ou dolo eventual), o que competirá ao corpo de jurados apreciar" (Evento 411, SENT1, autos da ação penal).<br> .. <br>Em outras palavras, o pronunciamento judicial somente estaria eivado de vício intransponível se a Magistrada houvesse apontado certeza quanto à existência de dolo eventual na conduta do réu, o que, como visto, não ocorreu.<br> .. <br>Logo, forçoso reconhecer que a julgadora apenas empregou corretamente os fundamentos necessários ao enfrentamento das teses defensivas suscitadas nas derradeiras alegações e que não houve a exposição de juízo de certeza em torno do elemento volitivo do tipo.<br>Assim, porquanto completamente destituída de eloquência acusatória, a decisão atacada não padece de qualquer vício.<br> .. <br>No caso em tela, descansam nos autos elementos de convicção a indicarem que, no dia 7 de agosto de 2021, Alexandre pode ter conduzido o veículo Ford/Edge, placas FHG7B71, sob o estado de embriaguez alcoólica.<br>Ademais, há indícios a sugerirem que, por volta das 23h30min, na localidade de Rio Bonito, em Joinville/SC, o recorrente realizou conversão para a marginal da BR-101, trafegou na contramão de direção por cerca de 1.100 m (mil e cem metros) e, ato contínuo, ainda na direção incorreta, ingressou na via principal da rodovia, oportunidade na qual houve a colisão frontal com o veículo das vítimas, não sendo suficiente a existência de material cognitivo em sentido oposto para o acolhimento do pleito desclassificatório no atual momento.<br>Ainda que, como já enfatizado, esses elementos, analisados isoladamente, não possibilitem concluir de modo automático pela presença do dolo eventual, no presente caso, as circunstâncias em torno do evento lesivo permitem descartar a possibilidade de reconhecimento antecipado da culpa consciente ou inconsciente com vistas a impedir o julgamento popular.<br>É essa a conclusão que se extrai da análise da prova produzida, a seguir exposta.<br>A materialidade e os indícios de autoria emergem do boletim de ocorrência (Evento 2, P_FLAGRANTE7, fls. 2-8 e 13-14, autos do IP), termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (Evento 2, P_FLAGRANTE7, fl. 15, autos do IP), dos prontuários médicos (Eventos 43-44, Evento 52 e Evento 57, autos do IP), laudos cadavéricos (Evento 52, LAUDO3, autos do IP, e Evento 1, LAUDO1), laudos periciais de lesão corporal (Evento 32, LAUDO1, Evento 36, LAUDO1, Evento 36, PROMOÇÃO2, Evento 37, LAUDO1, e Evento 54, LAUDO1), do laudo pericial de acidente de trânsito (Evento 246, LAUDO2), laudo técnico defensivo (Evento 275, LAUDO1), bem como da prova oral coligida.<br>Na fase judicial, a vítima Maicon Rodrigo Pasquali descreveu que estavam se deslocando para uma festa da família no veículo Sandero. Afirmou que quem conduzia o automóvel era seu amigo, Rudimar, que veio a falecer. Declinou que, ao lado deste, estava seu outro amigo, Kelvin (também falecido). Disse que o banco traseiro era ocupado por si próprio, bem como por seu filho, sua esposa, a esposa de Rudimar e o filho deste. Contou que, na marginal da BR-101, que vai para a Beijamin Constant, acabaram sofrendo o acidente. Consignou que, em razão de ter batido com a cabeça, não consegue se recordar dos fatos. Afirmou que a única coisa que lembra é que estavam conversando antes da colisão e que, depois, acordou no hospital. Relatou que o Sandero estava sendo conduzido em velocidade normal. Asseverou ter quebrado o tornozelo esquerdo e ter sofrido cortes na canela, no joelho e na cabeça. Detalhou ter permanecido hospitalizado por 4 (quatro) dias. Relatou que sua esposa trincou o tornozelo e bateu a cabeça no para-brisa do carro. Negou que houvessem ingerido qualquer bebida alcoólica. Expôs que, após o ocorrido, foram contatados por uma tia do réu, a qual questionou se estavam precisando de ajuda. Apontou que sua perna não voltou ao normal, de forma que tem sentido dificuldades para exercer o seu trabalho de lixador de assoalho (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO2).<br>Sob o crivo do contraditório, a ofendida Rosemari Massaneiro Ramos verbalizou que saíram de casa e pegaram carona com Rudimar, pois iriam a um churrasco. Negou que houvessem ingerido bebida alcoólica. Declinou que o automóvel de Rudimar estava sendo conduzido de maneira normal. Relatou que viu uma luz e que, logo em seguida, percebeu um carro vindo em sua direção. Disse que o automóvel do acusado estava em movimento. Afirmou que o réu não apareceu para socorrê-los. Rememorou que estava sentada no chão, em razão de seu tornozelo ter ficado inchado. Relatou ter escutado as pessoas tentando segurar o réu, sendo que uma mulher veio e lhe falou que o recorrente estava tentando fugir, mas que não iriam deixar. Ressaltou que um homem e uma mulher também lhe disseram que o acusado tentava esconder as bebidas alcoólicas. Pontuou que o denunciado nunca lhes procurou para oferecer ajuda. Informou que seu marido e seu filho ficaram na UTI. Esclareceu que ficaram com algumas sequelas em razão das lesões. Explicou que não consegue sentir muito bem sua perna e que seu marido sente muitas dores no joelho (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO2).<br>Durante o ato instrutório, a vítima Priscila Ribeiro Baldino afirmou que o automóvel ocupado pelos ofendidos pertencia ao seu companheiro, Rudimar. Explicitou que, no momento dos fatos, estavam indo para um churrasco. Disse que estava sentada no banco de trás, com seu filho. Declinou que transitavam em velocidade normal e que seu marido sempre foi uma pessoa consciente no trânsito. Negou ter visto o outro automóvel se aproximando. Descreveu que sua última lembrança é de seu esposo caído no local do acidente. Esclareceu ter machucado a perna direita, um dos braços e o seu rosto. Contou que seu filho fraturou o fêmur. Relatou que somente tomou conhecimento de que seu marido havia falecido no hospital. Disse que o condutor do outro veículo não lhes prestou qualquer auxílio. Mencionou ter ficado hospitalizada por apenas 1 (um) dia e seu filho permaneceu no nosocômio por 1 (uma) semana. Ressaltou que o réu apenas pagou o guincho e as taxas do pátio. Contou que, na primeira semana do acidente, somente uma pessoa da família do acusado entrou em contato (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO3).<br>Na etapa do contraditório, a testemunha ocular Andressa Maria Felipe exprimiu que estava transitando na rodovia, juntamente de seu esposo e filho, quando pegaram a marginal no sentido Curitiba, pois residem no bairro Costa e Silva. Relatou ter visualizado o Ford/Edge de Alexandre sendo conduzido em sentido contrário. Confirmou que ambas as vias (a marginal e a BR) possuem sentido único. Disse ter visto o automóvel do acusado parado, com a luz "fraquinha". Detalhou que o veículo estava na contramão. Afirmou que, ato contínuo, presenciou o automóvel Sandero colidindo de frente e "com tudo" no Ford/Edge do acusado. Salientou ter ordenado que seu marido parasse o carro e, então, acionou o corpo de bombeiros. Ressaltou ter tirado as crianças de dentro do automóvel Sandero e que uma delas era um bebê. Informou ter percebido que os ocupantes da parte da frente do automóvel estavam em óbito. Contou que mais pessoas começaram a parar no local. Descreveu que Alexandre, ao olhar pelo vidro do carro, disse "fodeu". Explanou que o réu estava "fora de si" e que colocava as mãos na cabeça. Apontou que Alexandre foi até o seu veículo, retirou o cooler onde estavam as bebidas e deixou escondido. Informou que o cooler foi retirado da parte traseira do carro. Confirmou que Alexandre estava embriagado. Ressaltou que isso ficou bem claro. Declinou que, antes do acidente, um casal acenou para Alexandre, a fim de alertá-lo de que estava na contramão, e ele "não fez absolutamente nada". Afirmou que Alexandre não tentou ajudar as pessoas em qualquer momento e que não demonstrava arrependimento. Expôs que Alexandre é quem foi o causador do acidente. Verbalizou que Alexandre, às vezes, dirigia-se para longe e que as pessoas o chamavam, a fim de que não saísse do local. Explicou que o veículo do réu estava parado em uma descida e que, por isso, talvez o condutor do Sandero possa não tê-lo visto. Disse acreditar que, para parar daquele jeito, o acusado deve ter cochilado com o efeito da bebida (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO3).<br>Perante o MM. Juiz, o testigo Thiago Gomes da Silva Alves revelou que estava indo buscar sua esposa e que subia para entrar na BR pela rampa de acesso do Vila Nova. Referiu que, no momento em que iria ingressar na rodovia, aconteceu a colisão entre os veículos. Disse que escutou a batida e, quando virou a cabeça, percebeu que os automóveis haviam colidido. Informou ter percebido que um dos carros estava na contramão. Descreveu que, ao se aproximar, percebeu que alguns dos ocupantes estavam mortos e que outras pessoas estavam desesperadas e em choque. Relatou ter percebido que havia um homem atordoado e, então, tomou conhecimento de que se tratava do condutor do Ford/Edge. Salientou que o acusado "estava bem embriagado mesmo" e que isso era visível. Afirmou que o acusado estava desorientado, não sabia onde estava, perguntava o que havia ocorrido e mandava que as pessoas fossem embora. Contou que o acusado não se preocupou em socorrer as vítimas ou em chamar socorro (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO4).<br>Durante a audiência de instrução, a policial rodoviária Érica Maria Moraes contou ter atendido a ocorrência. Afirmou que, chegando ao local, percebeu que os populares estavam bem exaltados e pediam para que prendessem o condutor do Ford/Edge. Relatou que algumas pessoas tentaram agredi-lo, de forma que o colocaram dentro da viatura. Disse que, por meio do levantamento no local dos fatos, ficou constatado que o Ford/Edge estava transitando pela contramão e colidiu de frente com o Renault/Sandero. Explicou que o motorista do Sandero e o passageiro da frente morreram no local. Relatou que os bombeiros socorreram 2 (duas) crianças, 2 (duas) mulheres e 1 (um) homem. Consignou que as crianças estavam em situação grave. Confirmou que Alexandre exalava um cheiro de álcool, estava bem agitado e não queria ingressar na viatura para conversar. Descreveu que parecia que o réu não entendia muito bem o que havia acontecido. Relatou que o acusado não aparentava estar preocupado com as vítimas e que não fez questionamentos a respeito do estado destas. Ressaltou que havia bastante bebida dentro do carro de Alexandre. Informou que as bebidas estavam no banco da frente, ao lado do motorista. Disse que foi oferecido ao réu a realização do teste de alcoolemia e que este respondeu que fora orientado a não fazê-lo. Recordou que, durante a abordagem, Alexandre assumiu que havia ingerido bebida alcoólica (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO4).<br>Na mesma sintonia, o policial André Bataglion Souza Neves aduziu, na etapa processual, que, ao chegar no local, constatou que se tratava de um acidente envolvendo 2 (dois) veículos. Contou que o Ford/Edge estava na contramão e que o Renault/Sandero estava na mão correta de direção. Disse ter visto que o condutor do Ford/Edge já estava do outro lado da BR, de modo que foi abordá-lo. Recordou que Alexandre estava agressivo e que apresentou certa resistência para se dirigir até a viatura. Afirmou que o acusado demonstrava estar "bastante perdido". Mencionou que alguns populares tentaram agredi-lo. Descreveu que, ao questionar o acusado, este respondeu que estava em uma festa e que havia ingerido algumas garrafas de cerveja. Contou ter encontrado, no banco do passageiro do carro do réu, uma sacola contendo garrafas "long neck" de cerveja, sendo que algumas estavam fechadas e outras abertas. Verbalizou ter oferecido o teste do etilômetro ao réu e este respondeu que não assopraria. Destacou que o acusado apresentava odor etílico e desorientação e que, em razão da embriaguez, conduziram-no até a delegacia de polícia. Esclareceu ter identificado, inclusive pelas imagens, que o réu vinha pela BR-101 na mão certa, sentido Curitiba/PR, e que realizou o retorno um pouco antes do quilômetro onde ocorreu a colisão. Verbalizou que, ato contínuo, o acusado pegou a marginal pela contramão, ao lado esquerdo do sentido correto, e acabou colidindo com o Renault/Sandero. Ratificou que, no momento da batida, o carro do réu estava na contramão. Explicou ter retirado as cervejas de dentro do automóvel e as colocado ao lado, mas que, em razão da gravidade dos fatos, acabou não as encaminhando para a delegacia (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO4).<br>A testemunha Darlene Andrioli, por seu turno, esclareceu ao Magistrado que, no dia do ocorrido, encontrou-se com Alexandre na saída de uma festa. Disse que o réu perguntou para sua amiga, Adriane, se ela precisava de carona para vir embora, sendo que esta respondeu negativamente. Esclareceu que a conversa se deu por volta das 22h30min. Relatou que, pela voz e pela forma com que foram abordadas, Alexandre não aparentava estar embriagado (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO4).<br>A testigo Ana Luísa Michels afirmou em juízo que conheceu Alexandre na festa em que estavam na noite dos fatos. Verbalizou ter encontrado o réu por algumas vezes no evento e que este se mostrava lúcido, não aparentando estar bêbado. Confirmou que estava sendo oferecida bebida alcoólica na festa. Disse ter se despedido do acusado por volta das 23h00min. Relatou ter visto Alexandre consumindo bebida alcoólica no local e que este trazia consigo um cooler pequeno de cerveja (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO5).<br>Anderson Luiz Fistarol disse ao MM. Juiz que o acusado é seu conhecido. Confirmou ter frequentado a festa em que estava Alexandre. Expôs que o réu apresentava-se lúcido e que conversaram sobre esporte. Esclareceu que cada convidado levou a sua bebida para o evento (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO5).<br>A testemunha Ireno Ferrari mencionou, na audiência instrutória, que trabalha na churrascaria "Flores e Pampas", localizada na BR-101. Informou que o acesso ao seu restaurante se dá pela marginal, na saída 38. Contou que, onde termina a marginal, há outro acesso ao seu restaurante, que é "ilegal", e que é comum muitos se aventurarem e realizarem a conversão ali. Explicou que se trata de uma saída da marginal para entrar na BR-101, mas que diversas pessoas se utilizam para ingressar na via marginal. Apontou que a marginal do outro lado da rodovia é sentido duplo e que a marginal onde ocorreram os fatos é sentido único, razão pela qual alguns condutores se confundem. Destacou que não há placas indicando que é proibido realizar a conversão no local. Informou ser natural que condutores que não conhecem a localidade acabem realizando a manobra e que isso "é muito comum de ver de hora em hora" (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO5).<br>Na fase extrajudicial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (interrogatório audiovisual, Evento 1, VÍDEO1, autos do IP).<br>Sob o crivo do contraditório, Alexandre alegou que não possuía a intenção de ocasionar o acidente e que se tratou de "um erro de trânsito, uma desatenção". Narrou que, na data dos fatos, foi a um aniversário em Pirabeiraba. Disse que a sua ideia era apenas dar uma abraço no aniversariante e depois voltar para casa, pois, no dia seguinte, iria "pedalar pela manhã". Contou ter chegado à festa por volta das 21h30min. Explicou que o aniversariante pediu que os convidados levassem suas próprias bebidas. Relatou que possuía 8 (oito) "longnecks" na geladeira, além de 2 (duas) garrafas de água, de modo que decidiu levá-las para o evento. Mencionou ter encontrado diversos amigos no local. Consignou que, por volta das 23h00min, pensou em ir embora, de forma que ofereceu carona para Darlene e Adriane. Asseverou que saiu da festa sozinho e foi dirigindo em direção à sua casa, pela BR, sentido Curitiba-Florianópolis. Declinou ter dirigido até o trevo da Expoville. Contou que queria fazer um lanche, de forma que decidiu pegar a Beijamin Constant, então contornou o trevo e voltou para a BR. Relatou que, em dado momento, perdeu a entrada e parou no acostamento para se localizar. Consignou que "aí que foi o erro", pois acreditou que se tratava de uma via de mão dupla, e não era e, quando viu, já estava dentro da BR. Disse que parou o carro para fazer o contorno, só que não deu tempo, pois o veículo das vítimas vinha muito rápido. Detalhou que o impacto foi muito grande, pois estouraram os "airbags". Ressaltou ter permanecido por alguns minutos dentro do carro, ainda muito atordoado. Afirmou que, quando saiu do veículo, havia muitas pessoas em volta. Disse ter perguntado para uma senhora se os bombeiros já estavam vindo, de modo que esta lhe respondeu que o socorro já havia sido acionado. Consignou que "não sabia o que fazer" e que estava muito assustado. Negou ter tentado sair do local, pois estava apavorado com o acidente. Relatou ter se apresentado para o policial e que este lhe segurou de forma agressiva. Verbalizou que foi empurrado por um senhor. Apontou que conversou com um advogado e este lhe orientou a não realizar o teste do bafômetro. Contou ter feito outros exames na delegacia, sendo que restou constatado que não estava bêbado. Mencionou ter solicitado que pessoas da sua família entrassem em contato com as vítimas. Confirmou que o acidente foi culpa sua, mas que os fatos foram provocados por desatenção, e não porque seria indiferente com a situação. Informou que presta auxílio financeiro para os ofendidos. Esclareceu que, no momento do acidente, estava com seu veículo parado, pois havia percebido que estava errado. Disse ter conduzido o seu veículo na contramão, na BR, por cerca de 500 (quinhentos metros). Afirmou ter ingerido apenas 2 (duas) cervejas, sendo que, no momento do acidente, existiam 6 (seis) cervejas fechadas dentro do seu carro. Explicitou que, com o impacto do acidente, as garrafas quebraram e saíram do cooler. Informou ter vendido o seu carro por cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que utilizou o dinheiro para pagar advogado. Adicionou que poderia ter perdido sua própria vida em razão do acidente (interrogatório audiovisual, Evento 322, VÍDEO2).<br>Avulta pontuar que, a despeito de Alexandre ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, pelos policiais rodoviários federais foi lavrado o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, o qual indicou que, no momento da ocorrência, o réu apresentava dificuldade de equilíbrio, fala alterada, vestes em desordem, hálito etílico, bem como estava agressivo, exaltado, falante e dispersivo (Evento 2, P_FLAGRANTE7, fl. 15), características reforçadas pelos agentes públicos Érica Maria Morais e André Bataglion Souza Neves em juízo (depoimentos audiovisuais, Evento 214, VÍDEO4).<br>Outrossim, rememore-se que as testemunhas oculares Andressa Maria Felipe e Thiago Gomes da Silva Alves mencionaram, sob o crivo do contraditório, que o acusado, aparentemente, estava embriagado e, além disso, não teria apresentado, após a colisão, preocupação com o estado de saúde das vítimas (depoimentos audiovisuais, Evento 214, VÍDEO3, e VÍDEO4).<br>Também não passa despercebido o fato de que, no interior do automóvel de Alexandre, havia um cooler com diversas "longnecks" de cerveja.<br>Sobre tal aspecto, conforme se infere das fotografias acostadas ao inquérito policial e de acordo com o narrado pelo agente público André, algumas garrafas de bebida alcoólica estavam abertas, o que pode constituir um indicativo de que o denunciado as havia consumido (Evento 2, FOTO3, autos do IP, e depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO4).<br>Demais disso, os vídeos das câmeras de monitoramento da rodovia apontam que, enquanto o veículo do acusado transitava na contramão da marginal da BR-101, cerca de 3 (três) automóveis passaram por ele na direção correta da via (Evento 2, VÍDEO1, autos do IP).<br>Além do mais, segundo o laudo pericial de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal , "a via contava com pavimento asfáltico em boas condições e sinalização horizontal e vertical adequadas" (Evento 246, LAUDO2, fl. 54).<br>Afora isso, a testemunha Andressa revelou que, antes da colisão, avistou o automóvel de Alexandre parado na contramão e que, nesse momento, um casal acenou para o acusado, alertando-o de que seu veículo trafegava no sentido incorreto, mas que, mesmo assim, Alexandre haveria permanecido inerte (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO3).<br>Por outro lado, posteriormente aos fatos, Alexandre foi submetido à realização de Exame de Alteração Psicomotora, por meio do qual a médica-legista atestou que o recorrente apresentava equilíbrio estático, que estava com as vestes alinhadas e que demonstrava discurso e comportamento adequados (Evento 52, LAUDO2, fls. 1-2).<br>Outrossim, as testemunhas Darlene Andrioli, Ana Luísa Michels e Anderson Luiz Fistarol relataram ao MM. Juiz que Alexandre, na festa que frequentou anteriormente aos fatos, apresentava- se lúcido e sem sinais aparentes de embriaguez.<br>Ademais, em seu interrogatório judicial, Alexandre afirmou acreditar que a marginal da BR- 101 era uma via de mão dupla e que, quando percebeu, já estava ingressando novamente na rodovia principal, oportunidade na qual parou o seu veículo na tentativa de corrigir o equívoco, momento em que foi surpreendido pelo automóvel ocupado pelas vítimas (interrogatório audiovisual, Evento 322, VÍDEO2).<br>A fim de corroborar as alegações do acusado, a defesa arrolou a testemunha Ireno Ferrari, que trabalha em uma churrascaria localizada nas imediações dos fatos. Na audiência de instrução, Ireno destacou que, de fato, não há placas indicando que é proibido realizar conversões no local e que a marginal do outro lado da rodovia é de mão dupla, o que seria capaz de confundir os motoristas (depoimento audiovisual, Evento 214, VÍDEO5).<br>Os patronos também providenciaram a confecção de laudo por meio de assistente técnico, que constatou que as placas de sinalização estavam fora do campo de visão de quem convergia para a marginal. Certificou-se, ainda, "a inexistência de sinalizações que proibissem a conversão ou indicação que a marginal era via de mão única ou sentido proibido" (Evento 275, LAUDO1).<br>Diante desse panorama, percebe-se a existência de mais de uma interpretação sobre a dinâmica do evento delitivo, o que evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Conselho de Sentença.<br>E, apesar das divergências apontadas, reconhece-se a existência de standard probatório mínimo exigível para a pronúncia, bem como que está ausente prova suficientemente apta ao reconhecimento prévio e antecipado de que o acusado agiu com culpa em qualquer de suas modalidades. É que a base empírica apresentada está a indicar a possibilidade de o recorrente ter agido com dolo eventual.<br>Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo, existindo, por outro lado, dados a indicar o estado de embriaguez do paciente, sendo a pronúncia medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Saliento, por oportuno, que, conforme consignado no julgamento do AgRg no HC n. 811967/GO (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifamos), " ..  as alegações de ausência do animus necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório".<br>Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente ou desclassificação para crime de natureza diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).<br>Por fim, não se pode dizer que está eivada de excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita a apontar os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, motivando, de forma equilibrada e racion al, o encaminhamento do indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Deve ser mantido o decisum recorrido, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2137568/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº 1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.<br>2. Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido, contudo o recurso não foi conhecido.<br>3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).<br>Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias.<br>4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 877736/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA