DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO MARCOLINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM QUE DEVE SER ANALISADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VÍTIMA QUE FICOU TETRAPLÉGICO AOS 22 ANOS. QUANTUM RAZOÁVEL. PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. AUTOR TETRAPLÉGICO QUE NÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais sem observar a capacidade econômica da parte condenada e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, trazendo a seguinte argumentação:<br>A diminuição do valor indenizatório em razão da capacidade econômica do condenado encontra fundamentação jurídica na necessidade de observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Além disso, a fixação do valor indenizatório deve respeitar o disposto no Código Civil e na Constituição Federal. A parte recorrente é aposentada do INSS, de modo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, supera sua aposentadoria em mais de 50 vezes.<br>Embora a indenização deva desestimular o causador do dano, sua fixação deve equilibrar o caráter punitivo com o objetivo de evitar a ruína financeira do condenado (fls. 715).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação ao quanto indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 30.000,00), a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes (fls. 679).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA