DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/MG, consistente no bloqueio de valores debitados em sua conta bancária.<br>O ato apontado como coator negou provimento ao agravo de instrumento que pleiteava a liberação dos valores bloqueados.<br>É o breve relatório.<br>De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.<br>Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.<br>Ademais, verifica-se que a decisão nega provimento a agravo de instrumento é plenamente recorrível por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.<br>Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretendeu o impetrante.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA DA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT.<br>1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não abrange, a teor do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o processamento e julgamento de mandado de segurança em que se pretenda impugnar ato judicial de outros tribunais. Aplicação da Súmula 41/STJ.<br>2. Petição inicial liminarmente indeferida.