DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMANOELY VITORIA DE LIMA ARAUJO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 174947-28.2025.8.26.0000).<br>Foi a recorrente condenada à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal.<br>Esclarece a defesa que, após o trânsito em julgado da condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor da recorrente.<br>Entretanto, pondera a defesa que requereu a expedição de guia de recolhimento definitivo para que a recorrente pudesse realizar pedido de prisão domiciliar ao juízo competente, tendo em vista ser mãe de 2 filhas menores.<br>Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja determinada a imediata expedição de guia de recolhimento definitiva em favor da recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o colegiado local manteve o mandado de prisão expedido em desfavor da recorrente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 236/243):<br>Inicialmente, de rigor se observar que de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a guia de recolhimento somente poderá ser expedida, após o cumprimento do mandado de prisão. Não se desconhece que as Cortes Superiores têm admitido a expedição do referido documento, no entanto exige-se que seja comprovada alguma situação excepcional que justifique a sua expedição, o que não é caso dos autos. Sobre o tema, dispõem os artigos 105, da Lei de Execução Penal e 674, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>"In casu", não lograram os impetrantes demonstrar que a paciente seja a única pessoa em condições de acolher e cuidar das crianças. A sua pretensão resumiu-se a argumentar, de forma genérica, que as crianças sofrem de problemas imunológicos e respiratórios e que ainda estão em fase de aleitamento materno. Os documentos de fls. 199 e 200, consistentes em atestados médicos, não comprovam a necessidade de atendimento contínuo às filhas da paciente que, segundos os citados expedientes, já frequentam estabelecimento de ensino, o que enfraquece a argumentação de que dependem de aleitamento materno.<br> .. <br>Destarte, não conseguiram os impetrantes demonstrar a existência de situação excepcional que justificasse a expedição antecipada da guia de recolhimento e a consequente instauração do processo de execução da pena. Em nenhum momento foi indicada circunstância concreta que impedisse a paciente de cumprir sua pena. Outrossim, não se conhece da pretensão buscando o deferimento de prisão domiciliar diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão instância. E, por fim, assinala-se que se trata de ré foragida e que a expedição de mandado de prisão é efeito da condenação transitada em julgado.<br>Com efeito, nota-se que não foi expedida a guia de execução da recorrente, tendo em vista que o mandado de prisão está pendente de cumprimento. Dessa forma, encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEP. RÉU FORAGIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão impugnado apenas reiterado o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante, no sentido de que a competência para análise de pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da execução. Neste contexto, a apreciação direta do pedido de prisão domiciliar, por esta Corte Superior, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. (AgRg no HC467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.<br>3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 616.339/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA LEP. NECESSIDADE PARA REQUERER BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do Juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.<br>3. Não tendo sido demonstrado nos autos que a paciente, apesar de condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, será mantida em regime fechado, não se verifica, de plano, a ocorrência de ato coator por parte do Juízo de execução, que apenas deu cumprimento ao preceito do art. 105 da LEP, motivo pelo qual não se verifica interesse de agir.<br>4. Para que o Juízo possa expedir a guia de execução da sentença, adequando o cumprimento de pena ao regime fixado na condenação transitada em julgado, inclusive em relação à aplicação da Recomendação 62/CNJ, é necessária a prisão do sentenciada.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 128.231/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva (precedentes).<br>III - Na hipótese, de acordo com as informações minuciosamente prestadas pelo d. Juízo de primeira instância, não houve o início da execução da pena, porquanto o mandado de prisão expedido em 8/7/2019, em desfavor do paciente, foi devolvido, em 24/9/2019, sem o cumprimento da diligência (fl. 91). Por conseguinte, em virtude de o réu não estar preso, não houve a expedição da guia de execução de sentença (fl. 91), o que inviabiliza a concessão dos benefícios ora pleiteados.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 524.505/RJ, relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena.<br>3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.<br>4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 467.416/PE, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU O PLEITO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA (TRANSITADA EM JULGADO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO APENADO. ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 113/210 (CNJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.<br>3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Por derradeiro, observo que as instâncias ordinárias não examinaram a imprescindibilidade dos cuidados da recorrente em relação às filhas menores de idade, sendo inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA