DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEMERSON FERREIRA DIAS contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que indeferiu a liminar no writ originário (fls. 10-12).<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 18/07/2025 e a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a apreensão de "05 porções de substância análoga à cocaína, 06 porções e 01 tablete de substância análoga à maconha" (denúncia - fls. 25-28).<br>No presente writ, sustenta a defesa a necessidade de superação da Súmula 691 do STF. Aduz que a abordagem policial foi ilícita, pois foi baseada na alegação de atitude suspeita do paciente, sem a presença de fundadas razões. A defesa também alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Requer seja superado o entendimento da Súmula 691 do STF e, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ilicitude das provas obtidas e a falta de fundamentação concreta da decisão que indeferiu a liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 11-12):<br>Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora). Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.<br>Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.<br>O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 19-20):<br>Da análise da legislação aplicável, a teor da Lei 12.403/2011, verifica-se que, consoante os arts. 310, II, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, caberá a decretação de prisão preventiva do acusado sempre que, havendo provas da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, restar atendido pelo menos algum dos requisitos relativos à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal.<br>De início, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória é possível a decretação de prisão preventiva do indiciado sem ferimento ao princípio da inocência, desde que cumpridos os requisitos da prisão cautelar acima referidos.<br>Na hipótese sub examine, os elementos de prova até então colhidos indicam a existência do crime materializada no Termo de apreensão, e apontam seriamente o Representado como sendo o autor da infração penal, de acordo com os depoimentos colhidos em diligência inquisitorial, notadamente o seu interrogatório, no qual confirma a prática delitiva.<br>No caso em tela, no que diz respeito aos requisitos específicos da prisão preventiva, verifico, segundo o auto de flagrante, que, aparentemente, o flagrado praticou o crime de tráfico de drogas, sendo forçoso se admitir flagrante o perigo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal, posto que a aplicação de outras medidas cautelares são insuficientes e inadequadas.<br>Ademais, é latente a necessidade de manutenção da ordem pública, que se encontra ameaçada pelo desenfreado consumo de substâncias entorpecentes, o que desencadeia a prática de outros delitos, provocando uma enorme sensação de insegurança na população, razão por que o Estado deve organizar suas forças de segurança para garantir a segurança do cidadão, o que subsidia a prisão preventiva do indiciado, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP.<br>Tem decidido a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência" (HC 91.926/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 09/12/2008).<br> .. <br>De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).<br>Além dos requisitos acima mencionados, exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que o crime tenha sido praticado de forma dolosa e que estejam presentes quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos do art. 313, o que se encontra plenamente atendido no caso em apreço.<br>Deixo de conceder fiança por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores (CPP, art. 324, IV).<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impetrtada, que, ao indeferir a medida liminar, destacou que a análise das questões trazidas à discussão pela defesa demandaria análise mais aprofundada, sendo postergada para o julgamento do mérito, face à ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora.<br>Além disso, vê-se que o decreto prisional destacou que "os elementos de prova até então colhidos indicam a existência do crime materializada no Termo de apreensão, e apontam seriamente o Representado como sendo o autor da infração penal", estando presente, em princípio, "o perigo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal, posto que a aplicação de outras medidas cautelares são insuficientes e inadequadas".<br>A questão referente à ilegalidad e da abordagem policial sequer foi objeto de análise pela decisão ora combatida, de modo que não pode ser conhecida de modo inaugural por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Não há, assim, manifesta ilegalidade ou algo contrário à razão apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA