DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença instaurado pela operadora contra beneficiária de plano de saúde - Intuito de reparação dos prejuízos causados pela efetivação de tutela de urgência - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora - Insurgência desta - Alegação de irrepetibilidade de despesas médicas - Pedido de extinção da execução - Não acolhimento - Sentença de procedência reformada em sede de apelação - Tutela de urgência revogada - Decisão já transitada em julgado - Autora que deve responder pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela provisória concedida - Irrelevância da comprovação de boa-fé da beneficiária - Art. 302 do Código de Processo Civil - Prejuízos que poderiam causar desequilíbrio contratual - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 136-139).<br>No recurso especial (fls. 142-180), a recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(iii) dos arts. 5º, 302, 322 e 926 do CPC/2015, 51, IV, do CDC, 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC/2002, sustentando que, uma vez ausentes a má-fé e o enriquecimento sem causa da paciente, seria devido excluir o dever de reparar os danos do plano de saúde advindos do custeio liminar dos insumos de uso domiciliar, cuja decisão concessiva apenas posteriormente teria sido revogada pela Corte local.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 209-220).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 221-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A recorrente indicou violação do art. 926 do CPC/2015, para defender a tese de que seria devido afastar sua a responsabilidade objetiva de reparar os danos da parte recorrida advindos da cobertura do tratamento médico determinada em liminar, cuja revisão teria ocorrido posteriormente pela Corte local.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe da matéria processual referida.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem, a despeito dos aclaratórios opostos, não debateu o conteúdo dos arts. 51, IV, do CDC, 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, 322 e 926 do CPC/2015 e 884 do CC/2002, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I). Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II)" (AgInt no AREsp n. 2.570.493/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>A propósito: "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, por força de lei, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)". (AgInt no REsp n. 1.837.047/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.744/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.<br> .. <br>3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC).<br> .. <br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.876/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A Corte local seguiu tal orientação, porque reconheceu, ante a revogação, em segunda instância, da liminar concessiva do tratamento de saúde pleiteado pela recorrente, a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos oriundos de tal custeio. Fixou, ainda, que tal responsabilidade independia de verificar a boa-fé da paciente no momento da satisfação da tutela antecipada. Confira-se (fls. 117-121):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, determinando o prosseguimento da execução.<br>Compulsando os autos da ação originária (nº 1019954- 93.2023.8.26.0071), é possível verificar que a agravante ingressou com ação de conhecimento contra a operadora de saúde, a fim de compelir a ré ao fornecimento de sensor de glicemia intersticial, tendo sido julgado procedente o pedido, em primeira instância (p. 260/265).<br>Posteriormente, a r. sentença proferida foi revogada por acórdão proferido por esta Colenda Câmara Julgadora, em sede de apelação, afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar pela operadora de saúde (p. 334/339).<br>Transitado em julgado o v. acórdão proferido em segunda instância (p. 488), resta confirmado o julgamento de mérito desfavorável à autora.<br>Nesse sentido, cumpre registrar que, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se  ..  a sentença lhe for desfavorável", como é o caso dos autos.<br>Logo, não há razões para o afastamento da obrigação de reparação dos danos causados à parte contrária, no presente caso, tendo em vista que o acolhimento da impugnação apresentada pela agravante poderia fomentar o desequilíbrio contratual entre as partes.<br> .. <br>Assim, mostra-se irrelevante a boa-fé da demandante para fins de afastamento da obrigação de reparação dos danos causados à operadora de saúde, devendo ser mantido dever previsto pelo art. 302 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Portanto, não comporta reparo a r. decisão agravada, devendo ser mantido o dever de reparação dos prejuízos causados em razão da efetivação da tutela provisória concedida à origem.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No mais, "na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ainda nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.935/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO VEDADA. ART. 11 DO DECRETO N. 1.102/1903 AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRAZO TRIMESTRAL NÃO APLICADO PARA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DA COISA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.051/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Logo, à luz dos arts. 51, IV, do CDC e 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, descabe rediscutir no cumprimento de sentença o dever de o plano de saúde custear o tratamento objeto do pedido de ressarcimento na fase executiva.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA