DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de João Paulo Oliveira Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, e no art. 157, caput, por três vezes, ambos do Código Penal,<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da manutenção, pelo acórdão impugnado, das referidas qualificadoras, sem respaldo concreto nos elementos dos autos.<br>Sustenta a defesa que a qualificadora do meio cruel foi mantida apenas com base no uso de faca e na multiplicidade de golpes, sem demonstração de sofrimento extraordinário imposto à vítima, inexistindo laudo ou prova que comprove intenção de prolongar a dor ou morte lenta. Afirma, ainda, que o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é descabido, pois não houve elemento surpresa, considerando que havia conflito prévio entre réu e vítima, a qual tinha ciência do risco e, inclusive, foi ao encontro do acusado após ameaça explícita.<br>Argumenta que tais circunstâncias não se coadunam com o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras é possível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte probatório.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para afastar as qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, determinando-se nova decisão de pronúncia sem tais causas de aumento.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 565):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IM- POSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTA- MENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCI- ONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "A jurisprudência  dessa  Corte Superior firmou-se no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida." (AgRg no HC n. 616892/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Dje de 1º/3/2021)<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca das questões aqui trazidas (e-STJ, fls. 516-517):<br> .. <br>No caso em posto a julgamento, respeitado o entendimento do i. Magistrado e os argumentos da defesa, temos que os elementos probatórios amparam a manutenção das duas qualificadoras imputadas.<br>Conforme se extrai dos autos, a morte da vítima ocorreu por choque hemorrágico em razão de múltiplos golpes de faca que causaram ferimentos na base do pulmão direito, artéria aorta ascendente, coração, vasos do pescoço e fígado.<br>A reiteração de golpes, aliada ao atingimento de área extremamente vascularizada e vital, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III, § 2º do artigo 121 do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Além disso, a despeito do contexto conflituoso entre as partes, não se pode afirmar que inexistiu surpresa na conduta do réu, porquanto, segundo os elementos de prova colhidos, a vítima nutria um sentimento de amizade por ele e deixou o local na tentativa de apaziguar a situação.<br>Não se refuta, pois, o descrito da denúncia, "in verbis": "No que toca o delito doloso contra a vida, é certo que o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa do ofendido, o qual foi surpreendido, desarmado, por seu vizinho, no interior do imóvel que ambos habitavam, sem que pudesse esboçar qualquer reação defensiva eficaz", consistindo esta em outra qualificado, a ser submetida ao Conselho de sentença.. É oportuno mencionar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença" (AgReg no REsp nº 1.311.696/RS, rel. Minª. Regina Helena Costa, DJe 13.12.2013; HC nº 133.324/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 18.10.2010).<br>Assim, não tendo sido demonstrado, estreme de dúvidas, que o réu não empregou meio cruel e não agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tais qualificadoras devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve as qualificadoras da pronúncia com base em elementos concretos extraídos dos autos. Consta dos laudos que a vítima faleceu em razão de choque hemorrágico decorrente de múltiplos golpes de faca que atingiram órgãos vitais, tais como pulmão, coração, fígado e vasos do pescoço, circunstância que, ao menos em tese, evidencia indícios da prática de homicídio qualificado pelo meio cruel.<br>Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda que houvesse desentendimento prévio entre as partes, o acórdão destacou que a vítima nutria relação de amizade com o acusado, tendo se aproximado dele com o intuito de apaziguar a situação, o que demonstra que foi surpreendida e desarmada, sem possibilidade concreta de reação defensiva.<br>A jurisprudência do egrégio STJ é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, juiz natural para apreciar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No caso concreto, portant o, não se verifica manifesta improcedência das qualificadoras, pois os elementos de prova conferem suporte mínimo à sua manutenção, devendo a análise aprofundada sobre sua configuração ser realizada pelo Conselho de Sentença.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA