DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LUCAS DA SILVA ANSELMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. Impetração que busca a reforma da decisão proferida no curso da execução. Descabimento. Via inadequada. Existência de recurso próprio (art. 197 da LEP). Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a exigir medida de ofício por este Tribunal. Inexistente ameaça ao direito de ir e vir do paciente, em regular cumprimento de pena, existindo motivação específica, com destaque de que, na forma da decisão recorrida, foi respeitado o contraditório, restando comprovada, de forma inequívoca, a prática de falta grave de forma sucessiva pelo paciente, não surgindo ilegal ou abusiva. Maior aprofundamento da questão somente possível por recurso previsto em lei. Inadequado o uso desta via para o apresentado, não se vislumbrando qualquer forma de constrangimento a justificar o processamento.<br>Ordem não conhecida." (e-STJ, fl. 66).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal em decorrência da homologação de duas faltas de natureza grave em seu desfavor.<br>Argumenta, em síntese, que a autoria delitiva não foi comprovada, uma vez que:<br>"- No primeiro fato, datado de 24/08/2024, como o próprio evento noticia, a cela estava em plena escuridão, pois a penitenciária estava sem energia elétrica e, nessas circunstâncias, é impossível a identificação dos presos que realmente participaram do tumulto.<br>- Já no segundo fato, datado de 26/08/2024, dois dias após, também evento similar, onde, supostamente, todos os detentos envolvidos teriam demonstrado resistência no momento de uma revista diária do pavilhão pela manhã. Certamente, nem todos participaram ativamente da desordem que ali se instalou, não sendo possível realizar identificação das condutas individuais de cada detento." (e-STJ, fl. 87).<br>Sustenta que não há provas de que tenha participado dos atos, uma vez que seu nome não foi mencionado de forma individualizada nos depoimentos, nem foi "visto causando tumulto, oferecendo resistência ou proferindo palavras de baixo calão contra qualquer funcionário" (e-STJ, fl. 88).<br>Aduz violação ao art. 45, § 3º, da LEP, visto que a sindicância foi injustamente instaurada contra todos os supostos envolvidos no ato, sem a individualização da sua conduta.<br>Requer, ao final, que sejam anuladas as faltas graves e determinada a elaboração de novo cálculo da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão que homologou as faltas graves com base nos seguintes fundamentos:<br>"Decisão impugnada:- "VISTOS.<br>O condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional fechado, cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave.<br>No âmbito administrativo, instaurado procedimento disciplinar, concluiu-se que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave.<br>Oportunizou-se a manifestação das partes, em observância ao contraditório. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu.<br>Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso.<br>Por outro lado, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena em regime prisional fechado, cometeu, em 24/08/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista nos artigos 50, incisos I e VI, este combinado com o art. 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, participou de movimento capaz de subverter a ordem e disciplina prisional, bem como desrespeitou servidores públicos (confira-se, nesse sentido: fls. 163-165 e termo de declarações às fls. 178-179). Não obstante a negativa do sentenciado (fls. 177), os policiais penais foram uníssonos ao afirmarem que todos os detentos da cela 03 do pavilhão habitacional VIII cometeram as condutas descritas, o que é suficiente para o reconhecimento da conduta faltosa.<br>Ademais, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena em regime prisional fechado, cometeu, em 26/08/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, desobedeceu à ordem recebida (confira-se, nesse sentido: fls. 194-196, 206-211 e termo de declarações às fls. 215-216). Mais uma vez, embora o sentenciado tenha negado os fatos (fls. 214), os policiais penais foram hialinos ao afirmarem que ele também desobedeceu e resistiu à ordem de sair da cela.<br>Como se vê, as condutas adotadas, acima mencionadas, encontram expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da legalidade.<br>Ademais, considerando-se as diretrizes estabelecidas no art. 57 da Lei de Execução Penal, a falta cometida pelo condenado só pode ser considerada grave, porquanto adotou conduta reveladora de absoluta ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade.<br>Sendo assim, tal infração disciplinar de natureza grave, além de acarretar a regressão de regime prisional, se o caso, deve proporcionar a perda de parte do direito ao tempo remido e constituir, também, marco inicial para contagem de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão de regime prisional, por força das regras insertas nos arts. 118 e 127 da Lei de Execução Penal (nesse sentido, também, Súmula Vinculante n. 9).<br>Em outras palavras: a prática de falta disciplinar dessa natureza grave tem o condão de proporcionar, a partir do seu cometimento (ou da recaptura, no caso de fuga de estabelecimento prisional), o reinício da contagem do prazo, quanto à pena remanescente, exclusivamente para a concessão de progressão de regime prisional, conforme prevê, às expressas, o referido art. 127 da Lei de Execução Penal, cujo dispositivo legal, ademais, fora recepcionado pela atual Constituição Federal, segundo decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, editando, ao propósito, a Súmula Vinculante n. 9.<br>A despeito de compreensão diversa deste magistrado a respeito da questão, tal interrupção não se aplica, porém, aos seguintes benefícios: livramento condicional, indulto e comutação (essas duas últimas benesses se subordinam aos requisitos próprios previstos no respectivo Decreto Presidencial concessivo), conforme assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editando, no particular, as Súmulas ns. 441, 534 e 535, dotadas de efeito vinculante, por força da norma inserta no art. 927, IV, do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Do contrário, o sentenciado em regime prisional semiaberto, que viesse a praticar falta disciplinar de natureza grave, receberia tratamento mais severo, se comparado com o condenado em regime fechado, que tivesse cometido infração disciplinar da mesma natureza.<br>Isso porque, em relação ao primeiro sentenciado em regime prisional semiaberto, a prática de falta disciplinar de natureza grave implicaria a transferência para regime fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. A partir daí, computar-se-ia novo prazo para obtenção de progressão (art. 112 da referida Lei).<br>Idêntica postura, então, deve-se adotar em relação ao condenado em regime prisional fechado, sob pena de incorrer em inadmissível tratamento desigual e inaceitável incoerência, além de incentivar a indisciplina.<br>Portanto, praticando falta disciplinar de natureza grave, deve o sentenciado, seja no regime semiaberto, seja no regime fechado, obter idêntico tratamento. Ou seja, em relação a ambos, há a interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime prisional.<br>Posto isso, DETERMINO a elaboração de novo cálculo de pena do sentenciado JOSE LUCAS DA SILVA ANSELMO, CPF: 438.303.928-69, MTR: 1259674, RG: 55126495,RJI: 213940561-32, Franca - Penit., observando-se as diretrizes acima estabelecidas, manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório.<br>Não há tempo remido para ser revogado.<br>Comunique-se esta decisão à direção do estabelecimento prisional onde se encontra o condenado, para as providências e anotações pertinentes.<br>Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente.<br>Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício, se necessário. Intimem-se as partes. Ribeirão Preto, 15 de abril de 2025." (fls. 239/244, dos autos de execução).<br>A impetrante insurge contra a decisão proferida no curso da execução da pena que reconheceu falta grave em desfavor do paciente.<br>Entretanto, trata-se de questão exclusivamente meritória, com destaque de que eventual acerto ou desacerto na decisão deve ser analisado na via adequada, especificamente, o Agravo em Execução (art. 197, da LEP), não sendo o habeas corpus substitutivo dele.<br>De qualquer forma, do apresentado, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na decisão impugnada, haja vista muito bem fundamentada. Importante destacar que, na hipótese, como destacado na r. decisão hostilizada, foi oportunizada a manifestação das partes, observando-se o contraditório. Conforme fundamentado pelo Juiz das Execuções, restou cabalmente comprovada falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente no dia 24 de agosto de 2024, pois de "forma injustificada, participou de movimento capaz de subverter a ordem e disciplina prisional, bem como desrespeitou servidores públicos", e, da mesma maneira, extrai-se da decisão impugnada que restou comprovada de forma inequívoca de que no dia 26 de agosto de 2024, o paciente "de forma injustificada, desobedeceu à ordem recebida", como detalhado na decisão impugnada, não se podendo dizer, de forma alguma, que a decisão é ilegal/ilegítima, a justificar a própria impetração. Maior aprofundamento da questão, viável apenas por recurso próprio." (e-STJ, fls. 68-75).<br>O contexto fático delineado pelo acórdão estadual aponta que o paciente praticou as faltas graves previstas no art. 50, I e VI, c. c. o art. 39, II, ambos da LEP, in verbis:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciário, os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. De mais a mais, não se pode confundir hipótese de autoria coletiva com sanção coletiva.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento administrativo realizado.<br>2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 950.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Dessa forma, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA