DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que julgou a liquidação de sentença. Insurgência quanto ao período dos alugueis contabilizados e, consequentemente, o valor do débito exequendo. Não acolhimento. A matéria já foi exaustivamente enfrentada pelo MM. Juízo a quo ao longo de toda a marcha processual, inclusive com a determinação de esclarecimentos e complementações por parte do perito judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido fere a coisa julgada.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que os valores cobrados estão em desacordo com decisão transitada em julgado. O acórdão recorrido, todavia, apoia-se em perícia que apurou a quantia devida. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos (fl. 74):<br>Sustenta a agravante, em breve síntese, que o cálculo homologado pelo Juízo a quo foi elaborado no período compreendido entre 05/2005 até 07/2021, quando a correta apuração, de acordo com o estabelecido pela coisa julgada formada pelo processo de conhecimento, deveria se dar a partir de abril de 1995. Alega ser necessária a reforma da decisão para que seja considerado o cálculo de fl. 563, no qual o perito procedeu com a correta análise dos valores e apurou o importe de R$ 959.495,06.<br>(..)<br>Pela r. decisão de fls. 456/457, foi determinada a intimação dos exequente para juntar aos autos prova da entrega das chaves do imóvel à PREVI, de forma a que se possa estabelecer o termo final do aluguel devido.<br>Os exequentes se manifestaram a respeito da entrega das chaves por meio da petição de fl. 459, em 12/10/2021.<br>O MM. Juízo a quo estabeleceu a data de entrega das chaves na r. decisão de fls. 496/498, definindo o mês de julho de 2021 como termo final da obrigação de pagamento de aluguel pela ocupação do imóvel por José Maria Souto Netto e Loyde Ferreira Souto (independentemente de quem, efetivamente, estivesse na posse do imóvel), determinando, com isso, o retorno dos autos ao perito judicial para retificação do laudo em relação ao termo final dos alugueis e consequente valor do débito estabelecido a este título.<br>Os exequentes se manifestaram a respeito dos cálculos apresentados na liquidação na petição de fls. 507/519.<br>Após esclarecimentos do perito (fls. 525/532), o MM. Juízo a quo reiterou o retorno dos autos à perícia, para elaboração do cálculo do valor locativo do imóvel em relação a todo o tempo de ocupação, de abril/1995 a julho/2021, pelo valor integral da locação (fl. 546).<br>Em seguida, veio aos autos nova manifestação do perito a fls. 553/565.<br>Na sequência, foi prolatada a r. decisão impugnada, dando conta de que, em verdade, no curso da lide assentou-se o prazo para o qual devido o pagamento do aluguel seria de maio/2005 a julho/2021, o que foi considerado pelo perito na complementação ao laudo de fls. 525/532 e que resultou em alugueis de R$ 641.928,95 para abril/2022.<br>Em que pese a irresignação dos agravantes, entendo que correta a homologação dos valores devidos em sede de liquidação. Vê-se que a matéria já foi exaustivamente enfrentada pelo MM. Juízo a quo ao longo de toda a marcha processual, inclusive com a determinação de esclarecimentos e complementações por parte do perito judicial.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA