DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JAIR DE SOUZA EVARISTO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1012579-37.2020.8.11.0015).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 125/148).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233):<br>Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Ausência de nulidade. Desclassificação para porte de droga para consumo pessoal. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal e domiciliar foi ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas; (ii) definir se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para a infração administrativa de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06).<br>III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia foi lícita, pois fundamentada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, além da autorização da genitora do apelante para ingresso no imóvel. Não se trata de mera intuição dos agentes, mas de justa causa devidamente caracterizada.<br>4. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a flagrância se prolonga no tempo, permitindo a intervenção policial mesmo sem mandado judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embora a quantidade de droga apreendida tenha sido fracionada, não há provas suficientes de que se destinava ao tráfico, inexistindo balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros elementos indicativos da mercancia ilícita.<br>6. A pequena quantidade de droga apreendida (20,8g de maconha) e a ausência de outros elementos que comprovem o tráfico, justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal.<br>7. O entendimento fixado pelo STF no RE 635.659 (Tema 506) presume como usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, salvo se houver indícios concretos de tráfico, o que não restou evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, 240, § 1º, 244 e 386, II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 263/278).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 290/295), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 298/309, no qual alega não incidir o óbice apontado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 338/345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes o s pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da diligência inicial em desfavor do recorrente, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 236/238, grifei):<br> ..  é forçoso reconhecer que as circunstâncias descritas nestes autos revelam a legitimidade da conduta dos agentes públicos, porquanto a busca pessoal reprochada foi executada com base nas determinantes contidas no art. 244 do Código de Processo Penal  .. <br>Ocorre que, no caso em análise, como foi pontuado na sentença condenatória e nas declarações dos agentes públicos, a busca no apelante foi motivada por circunstâncias concretas apontadas pelos policiais militares que receberam denúncias anônimas de que Jair plantava e comercializava maconha em sua casa, em razão disso passaram a monitorar o endereço, visualizando o "entra e sai" de pessoas, motivo pela qual decidiram abordar o recorrente, encontrando drogas consigo.<br>Com efeito, o policial militar Ademar  .. , em seu depoimento, declarou que a equipe policial recebeu informações indicando que, na residência do acusado Jair, ocorria a comercialização de substâncias entorpecentes. Informou, ainda, que o ele já era conhecido no meio policial por suposta prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Segundo a testemunha, as denúncias apontavam que o acusado também cultivava mudas de cannabis sativa no interior de sua residência  .. <br>No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo  .. , policial militar, prestou depoimento em ambas as fases processuais - inquisitorial e judicial -, corroborando a versão apresentada pelo companheiro de farda, confirmando a apreensão das substâncias entorpecentes no interior do imóvel de Jair, bem como a presença das referidas mudas no quintal da residência.<br>Por sua vez, a informante Sandra  .. , genitora do apelante, declarou em juízo que estava em sua residência no momento da abordagem policial e presenciou os fatos. Relatou que, ao tempo da chegada dos policiais, encontrava-se nos fundos do imóvel. Segundo sua versão, os agentes solicitaram permissão para adentrar no domicílio e realizar buscas, o que foi prontamente autorizado. Informou que, durante a diligência, os policiais localizaram uma porção de substância entorpecente no quarto de seu filho, além das mudas de maconha no quintal. Declarou, ainda, que o acusado faz uso de substâncias ilícitas desde a adolescência  .. <br>Portanto, a busca no apelante foi legalmente realizada, uma vez que amparada em dados concretos que permitiram formar um juízo de probabilidade acerca da posse de objeto ilícito por parte dele a partir das denúncias dando conta da comercialização de entorpecente na casa, conhecimento prévio dos policiais em razão de abordagem anteriores e localização de maconha na posse do recorrente. Sendo assim, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, a busca que foi realizada em Jair é legítima, porque está amparada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso, observa-se que a abordagem foi realizada com base em critérios objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, porquanto, presentes elementos que indicavam que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", justificando, assim, a excepcionalidade da medida.<br>De rigor, portanto, a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido que o posterior ingresso na residência foi autorizado pela genitora do réu (e-STJ fl. 238). E, mutatis mutandis, "para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Com efeito, havendo justa causa a autorizar a realização das diligências e tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório -decidido em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido.<br>Tal o contexto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA