DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO DA ROXHA ALVES contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1507072-71.2024.8.26.0050.<br>Em seu arrazoado, o impetrante conta que a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação que impugnava decisão interlocutória.<br>Sustenta que, não obstante o teor da Súmula 267 do STF, tal verbete deve ser excepcionado em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, exatamente como ocorrido no caso em tela, em que foi afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, numa negativa de prestação jurisdicional e violação da garantia constitucional da ampla defesa.<br>Argumenta que o direito líquido e certo do impetrante reside na faculdade de juntar documentos em qualquer fase do processo e que a decisão de primeira instância, ao determinar o desentranhamento das provas, e o acórdão do TJSP, ao se recusar a analisar a legalidade desse ato, violam frontalmente tal prerrogativa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal a quo analise o mérito do recurso de apelação, ou, subsidiariamente, que o juízo de primeira instância se abstenha de proferir sentença até o julgamento final deste mandamus.<br>No mérito, pugna pela concessão da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça e julgue o mérito do recurso de apelação interposto pelo impetrante, garantindo seu direito líquido e certo à produção de provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O mandado de segurança exige prova pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Observa-se dos autos que o feito não foi devidamente instruído, constando tão somente a petição inicial.<br>Assim, a ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, o exame da plausibilidade do pedido, inviabilizando, assim, o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OBJURGADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. LEGITIMIDADE LIMITADA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, anteriormente explicado que a falta do acórdão objurgado impede a devida apreciação da controvérsia.<br>III - Assente na jurisprudência desta eg. Corte Superior que a impetração deve vir adequadamente instruída desde a inicial, o que não destoa do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, que, aqui, exemplificativamente, colaciono: "Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. (..) No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente" (HC n. 137.315, Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017).<br>IV - No caso concreto, como bem salientado no bojo das contrarrazões do d. Ministério Público Federal, verbis: "(..) a decisão pela manutenção da condenação do paciente se amparou em provas coligidas durante a instrução processual, não havendo omissão quanto à petição de contrarrazões apresentadas pela assistente de acusação. Ainda que tenha sido feito, naquela peça, pedido de absolvição quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, bem como do delito de apropriação indébita, o julgador não está adstrito a acolhê-lo, não havendo que se falar em omissão, mormente quando devidamente fundamentada a decisão que mantém a condenação imposta pela primeira instância".<br>V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 634.746/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021; grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA