DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1448):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Pedido de reconsideração da decisão impugnada não possui o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal. - Não interposto o recurso a tempo e modo, forçoso é a negativa de seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 507 e o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que a decisão agravada trata de nova decisão, com conteúdo diverso e novos fundamentos, de modo a interromper o prazo para recurso, que volta a fluir a partir da intimação dessa decisão.<br>Argumentam, também, que no regime de separação de bens, a jurisprudência do STJ exige a comprovação do esforço comum para que o direito à meação seja reconhecido.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento (fls. 1506-1507).<br>Nas razões do agravo, alegam que houve prequestionamento implícito, uma vez que a matéria foi discutida e decidida no tribunal de origem.<br>Sem contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de inventário e partilha do espólio de José Geraldo de Oliveira, em que os herdeiros de Antenor Luiz de Oliveira interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão de primeiro grau que tratou da partilha de bens entre a viúva e os herdeiros, sob o argumento de que esta teria deixado de delimitar quais bens seriam comuns ou particulares, nem considerar a necessidade de comprovação do esforço comum para a meação, conforme a Súmula 377 do STF e a jurisprudência do STJ.<br>O agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, por se entender que o pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende nem reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento.<br>Em primeiro lugar, verifico que os artigos apontados como violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por outro lado, quanto à impossibilidade de pedido de reconsiderar interromper o prazo para interrupção de recurso, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA