DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTADO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula nº 28 do TJGO.<br>3. Por força do princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. Assim, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência imotivada.<br>4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Foram rejeitados embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 7º, 9º e 1022 do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que a pretensão não foi atingida pela prescrição e alega cerceamento de defesa.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Com relação à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.<br>543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Na hipótese em julgamento, consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 547):<br>Deve ser salientado, em proêmio, que, em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206 , § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis:<br>Art. 206. Prescreve: (..)<br>§ 5º Em cinco anos:<br>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular<br>No caso vertente, denota-se que a ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2022, de modo que as parcelas anteriores à 29/09/2017 encontram-se fulminadas pela prescrição.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STF.<br>Não se verifica, outrossim, o alegado cerceamento de defesa, valendo destacar que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013).<br>2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.<br>(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>No caso concreto, a decisão pelo indeferimento de produção de prova está bem fundamentada (fl. 549):<br>(..) não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi demonstrado, pela parte apelante, que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzidas outras provas, o desfecho da demanda seria outro.<br>Ora, a recorrente afirma que pretendia se valer da prova pericial para comprovar a inexistência do débito, todavia, deixou de acostar qualquer documento comprobatório do efetivo pagamento das prestações condominiais.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA