DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DYEGO PRIPRÁ PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000352-22.2024.8.24.0054, assim ementado (fls . 332):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO LIMITADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE (104G DE COCAÍNA) E NATUREZA DA DROGA (103,7G DE COCAÍNA) QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO), CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante aplicada ao recorrente foi modulada com fundamento inidôneo, pois apreendida pequena quantidade de droga.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para ampliar a fração de redução decorrente do reconhecimento da minorante do tráfico.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 355/360), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 363/364).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 380):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. PARECER PELO CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>Quanto à minorante do tráfico, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 330/331 - grifo nosso):<br> ..  In casu, pretende a majoração da fração do tráfico privilegiado a 2/3 (dois terços).<br>Na sentença atacada, a autoridade judiciária fixou o benefício em 1/3 (um terço).<br>Sem razão.<br>O art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas preconiza:<br> .. <br>Nesse viés, acerca do quantum de redução a ser empregado, sabe-se que fica à discricionariedade motivada do julgador de acordo com as particularidades do caso em análise, conforme redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe:<br> .. <br>No caso in juditio, a nocividade da cocaína - de alto poder viciante - e a quantidade apreendida em poder do acusado - 103,7g (cento e três gramas e sete decigramas) - não autorizam, realmente, a redução em grau máximo, pelo que deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço), escolhida pelo juízo a quo.<br> .. <br>Na verdade, a quantidade da droga apreendida (103,7g de cocaína), indicaria uma redução inferior - 1/6 (um sexto), no máximo 1/5 (um quinto).<br>Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deve ser mantida a fração escolhida pela magistrada a quo.<br> .. <br>Sobre o tema, esclareço que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou o redutor em 1/3, considerando a quantidade e nocividade das drogas (103,7 g de cocaína).<br>No entanto, ainda que seja possível a modulação da minorante com base na quantidade/natureza das drogas, esta Corte Superior tem rechaçado tal fundamento quando se trata de pequena quantidade de drogas, como no caso.<br>Dessa forma, de rigor a reforma do julgado para a aplicação do benefício em seu patamar máximo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LE GISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida (2/3).<br>2. Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que se mostra bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.977.560/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO..<br> .. <br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio (AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)<br>6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para, mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante, deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.<br>(AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022 - grifo nosso).<br>Por conseguinte, considerando os demais termos da dosimetria aplicada na instância de origem, fixo a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para ampliar a fração de redução da minorante do tráfico, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (103 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.