DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para o cumprimento de carta precatória.<br>Consta dos autos que o Juízo de Florianópolis, suscitante, expediu carta precatória ao Juízo de Belém-PA, suscitado, para a oitiva da testemunha, residente em Belém, e para a realização de audiência visando ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. O Juízo suscitado devolveu a carta precatória sem cumprimento, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, com suporte de salas passivas, conforme Resolução CNJ n. 354/2020, visando maior celeridade e eficiência. O Juízo suscitante, ao receber a devolução, determinou a expedição de nova carta precatória, sustentando que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado determinar forma diversa de realização de audiência.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a realização de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não cabendo ao juízo deprecado determinar modalidade distinta para a realização da audiência.<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br>3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. A oitiva por videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada. 2. As hipóteses de recusa no cumprimento da carta precatória estão elencadas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo Penal, nenhuma delas correspondendo ao caso dos autos.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o Suscitante. (CC n. 145.457/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Por outro lado, é pacífico que o rol de recusas ao cumprimento de carta precatória possui caráter taxativo, conforme o art. 267 do CPC, aplicado por força do art. 3º do CPP. Assim, o Juízo deprecado somente pode devolver a carta precatória caso não esteja revestida dos requisitos legais, careça de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou, ainda, quando houver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>No caso concreto, o Juízo deprecado recusou o cumprimento da carta precatória sob o fundamento de que o ato poderia ser realizado diretamente pelo Juízo deprecante, mediante videoconferência. Contudo, tal justificativa não encontra amparo na legislação vigente, que não autoriza, de forma unilateral, a recusa ao cumprimento de diligência regularmente expedida. A negativa, portanto, revela-se desprovida de respaldo normativo, contrariando os princípios da cooperação e da eficiência processual.<br>Assim, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta precatória.<br>2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou outro meio virtual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência.<br>5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha. (CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA