DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CELSO JÚNIOR DIAS DE MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi denunciado pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal e da Lei nº 11.340/2006.<br>A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (fls. 36-37).<br>O Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e determinou o recebimento da denúncia, reconhecendo a existência de lastro probatório mínimo e relevância da palavra da vítima (fls. 116-121).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando contrariedade ao art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 129-154).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fls. 165-168).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 173-187).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 218-221).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo a demonstrar a prática do crime de ameaça pelo réu.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 120-121).<br>"Analisando as provas colhidas no inquérito policial, percebe-se que assiste razão ao Recorrente, pois, de fato, há elementos probatórios suficientes a sustentar a denúncia ofertada pelo Ministério Público.<br>No presente caso, constata-se de acordo com as declarações da vítima aliada ao da mensagem obtida por meio de e a confissão do recorrido perante a autoridadeprint WhatsApp policial, que esse teria proferido palavras de baixo calão e feito ameaças em desfavor da ofendida, dizendo que "eu ainda vou encher sua cabeça de tiro".<br>Sabe-se que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, bastando para a sua consumação que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, o que aconteceu no caso em apreço. As palavras ditas à vítima por meio de mensagem enviada via pelo recorrido, prometendo a prática de um mal injusto e grave, são suficientes paraWhatsApp comprovar os requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nesse momento, que haja um amplo lastro probatório.<br>Nesse contexto, observo que o Órgão Ministerial demonstrou de forma suficiente a materialidade do crime, consubstanciada no Portaria (p. 05), Pedido de Medida Protetiva de nº 1623/2024 (pp. 07/08) boletim de ocorrência de nº 00037360/2024 (p. 10), termo de declaração da vítima (p. 10), termo de representação (p. 11), da conversa extraídoprint do (p. 13), termo de qualificação e interrogatório do acusado (p. 22), relatório finalWhatsApp policial (pp. 24/27), além de ter apresentado a qualificação do acusado, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>De igual forma, entendo que restaram devidamente demonstrados indícios mínimos de autoria pelas declarações da vítima e o interrogatório prestado pelo recorrido, senão vejamos alguns trechos (páginas 10 e 22, dos autos materializados):  .. "<br>A denúncia deve ser acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a abertura da persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Para tanto, impõe-se a apresentação de indícios suficientes, capazes de conferir respaldo à narrativa acusatória com mínima consistência. No caso, o Tribunal de origem ao analisar as provas e as peculiaridades do caso concreto, entendeu que existem elementos indiciários suficientes para o recebimento e processamento da denúncia contra o recorrente pela prática do crime de ameaça.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, entendo de forma diversa, de que as provas coligidas nos autos seriam insuficientes dar continuidade à persecução penal, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.377.474/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por existência de justa causa, conforme art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, com base em lastro probatório mínimo e em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP, pode ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em elementos probatórios mínimos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a denúncia não é inepta quando atende aos aspectos formais e está acompanhada de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no RHC 181318 / PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/09/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA