DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AVANCO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância por infração ao disposto no caput dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, após ter sido absolvido em primeira instância por ausência de provas (fls. 5).<br>Alega que a condenação se baseou exclusivamente na convicção dos policiais de que o paciente estaria envolvido com a empreitada ilícita, por ter olhado para o material ilícito no momento da descarga, sem qualquer outra prova que aponte para sua participação (fls. 6).<br>Sustenta que houve ilegalidade na busca pessoal e veicular, ausência de fundada suspeita para invasão em estabelecimento particular, e que a decisão judicial condena alguém no crime de tráfico de drogas sem prova de fundada suspeita para entrada da polícia no estabelecimento privado (fls. 4, 7).<br>Afirma que a atuação policial se deu com base em denúncia anônima e informações prévias, sem constatação própria no momento dos fatos, e que não há elementos concretos aptos a configurar fundada suspeita para ingresso no galpão particular (fls. 8-9).<br>A Defesa destaca que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já esboça no sentido de que a posterior situação de flagrância não convalida o ingresso ilegal em estabelecimento particular com busca pessoal e veicular, pois amparada em mera suposição (fls. 9).<br>No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem por reconhecer que o processo todo decorre de uma prova ilícita, invasão domiciliar, ou ainda, tendo em vista a flagrante ilegalidade, e com isso, a anulação dessa prova no processo originário (fls. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 30/7/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 952.540/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 12/10/2024, o que constitui óbice ao seu conhecimento, mormente quando já se afirmou que o pleito possui nítidas características revisionais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA