DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 420/421):<br>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057165-83.2015.4.04.7100/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELANTE: TEREZINHA MARIA ANTUNES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: FÁBIO STEFANI APELADO: OS MESMOS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/1990. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO.<br>1. Ao reconhecer expressamente o direito do servidor ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, devendo retroagir os efeitos  nanceiros da revisão à data de concessão do benefício.<br>2. A jurisprudência  rmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.<br>3. No caso dos autos, veri ca-se que servidor implementou as condições necessárias à sua aposentadoria anteriormente à revogação do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, fazendo jus à percepção de seus proventos de acordo com tal dispositivo legal.<br>4. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do servidor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo su ciente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.<br>5. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de 5057165-83.2015.4.04.7100 40000622903.V12 vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".<br>6. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.<br>7. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.<br>8. Provida a apelação da parte autora e parcialmente provida a apelação da União e a remessa necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fim de prequestionamento (fls. 474/490).<br>Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a prescrição do fundo de direito, a impossibilidade de desaverbação de licenças-prêmio e a correção monetária pelo índice TR.<br>b) arts. 1º e 8º do Decreto 20.910/1932, alegando que a prescrição quinquenal foi ignorada, pois o instituidor da pensão se aposentou no ano de 1993. Argumenta que o reconhecimento administrativo não interrompe a prescrição já consumada e não renunciada. Defende que a prescrição só pode ser interrompida uma vez e a ação de 2015 não tem efeito de interromper novamente o prazo já consumado.<br>c) art. 333, I, do CPC/73 (art. 373 do novo CPC), uma vez que não houve comprovação de que o recorrido teria desempenhado atividades insalubres no período diverso do reconhecido administrativamente e muito menos o grau a que estava exposto (se exposto), ônus que lhe incumbe, conforme o referido artigo.<br>d) art. 7º da Lei 9527/1997, afirmando que o acórdão recorrido permitiu a desaverbação de licenças-prêmio já contadas em dobro para aposentadoria, contrariando a irretratabilidade da opção feita pelo servidor.<br>e) art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; art. 543-C do CPC (art. 1036 do novo CPC); ao art. 467 do CPC (art. 502 do novo CPC); aos arts. 27 e 28, parágrafo único, ambos da Lei 9868/99; arts. 480 a 482, do CPC (arts. 948 a 950 do novo CPC) e art. 471, I, do CPC (art. 505, I, do novo CPC), argumentando que o acórdão recorrido afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, contrariando a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF, que manteve a TR até 25.03.2015, violando o princípio da reserva de plenário.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial, para "anular (por violação ao art. 535 do CPC atual art. 1022 do Novo CPC) ou, desde logo, aplicando a norma do art. 1025 do Novo CPC, reformar o acórdão proferido pela Corte Regional, dando a melhor aplicação do direito federal aqui versado, restaurando-se a vigência plena dos artigos dito por violados, garantindo a inteireza positiva, de autoridade e uniformidade de interpretação do Direito Federal, com o reconhecimento da prescrição; da improcedência do pedido, principalmente considerando que a impossibilidade de contagem de tempo de serviço especial anterior ao reconhecimento administrativo, pela ausência de demonstração de especialidade laboral anterior ao reconhecimento administrativo, pela impossibilidade de desaverbação de licença-prêmio já computada" (fl. 547).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 585/608.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ e o inadmitiu nas demais teses (fls. 631/637).<br>Em 18/10/2021, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 1109/STJ (fls. 784/786).<br>Em juízo de retratação, o TRF 4ª Região manteve o acórdão proferido por entender que "a tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação" (fls. 1013/1017).<br>Diante da manutenção do acórdão submetido a juízo de retratação, os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 1029/1030).<br>É o relatório.<br>Em atenção ao artigo 1.030, § 2º, do CPC, deixo de apreciar as matérias quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ, dado que a decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao ponto.<br>No restante, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, pois foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Cumpre salientar que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.<br>Ressalte-se, outrossim, que a negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Passo seguinte, em relação à preliminar de prescrição e à possibilidade de desaverbação dos períodos de licença-prêmio computados para fins de concessão de aposentadoria e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim fundamentou o voto (fls. 425/434):<br>Prescrição<br>Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício.<br>Sobre o assunto tratado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição, com a qual concordo, no seguinte sentido:  .. <br>Entretanto, no caso posto sob análise, observa-se que o esposo da requerente se aposentou em 26/11/1993 com proventos proporcionais a 33/35 (Portaria INAMPS nº 519-003.1/123, de 11/11/1993, D.O.U. nº 225, de 26/11/1993, Evento 1 - PROCADM8). No ano de 2011, protocolou requerimento administrativo, solicitando a contagem ponderada de seu tempo de serviço prestado em condições insalubres (Processo Administrativo nº 25025.006872/2011-95), dando ensejo à revisão de sua aposentadoria, mediante a expedição de nova portaria (Portaria SEGEP/MS/RS nº 287, de 13/04/2011, publicada no D.O.U. nº 72, de 14/04/2011, Evento 1 - PROCADM12), majorando a proporcionalidade do benefício concedido de 33/35 para integral.<br>Nesse contexto, havendo o reconhecimento do direito do esposo da autora pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 191 do Código Civil). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente, quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:  .. <br>Dessa forma, reconhecido o direito do esposo da requerente, publicada a portaria correspondente em 14/04/2011 e ajuizada a presente ação em 15/09/2015, não há que se falar em prescrição, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito do servidor ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão de sua aposentadoria. Ressalto, entretanto, que eventuais diferenças já pagas a esse título deverão ser compensadas.<br> .. <br>Licenças-prêmio - desaverbação e conversão em pecúnia<br>Na situação dos autos, ao requerer a aposentadoria, o servidor falecido computou em dobro períodos não gozados de licenças-prêmio (Evento 1 - PROCADM8) e, reconhecida a possibilidade de averbação do tempo de atividade insalubre anterior (de 01/02/1963 a 31/05/1981 e de 01/06/1981 a 11/12/1990), o tempo de serviço do esposo da autora, na data de sua aposentadoria (26/11/1993), considerando-se tão somente o período reconhecido no âmbito administrativo já superava os 37 anos (Evento 1 - PROCADM8, p. 29). Nesse contexto, há que se mencionar que se tornou desnecessário o cômputo em dobro das licenças-prêmio do servidor falecido, justificando, assim, a sua desaverbação e conversão em pecúnia, pois não mais indispensável para concessão do benefício de aposentadoria do servidor naquela data.<br>Em relação à licença-prêmio, a Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais, assim dispunha sobre o tema, em sua redação original:  .. <br>Com a edição das Medidas Provisórias nºs 1.522/1996, 1.573-7/1997 e nº 1.595/1997, convertidas na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, o artigo 87 da Lei nº 8.112/1990 foi alterado, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação, nos seguintes termos:  .. <br>A Lei nº 9.527/1997 resguardou o direito dos servidores que haviam adquirido o direito à licença, ao dispor, em seu artigo 7º, que "Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".<br>Em que pese tenha previsto a hipótese do servidor que falece em atividade, garantindo-lhe o direito de converter em pecúnia, seu tempo de licença-prêmio adquirido e não-gozado, o legislador não cuidou da situação do servidor que se aposentou sem ter fruído a licença ou sem ter o período contado em dobro, situação que representa lacuna na legislação de regência.<br>Se o servidor não usufruiu do direito ao gozo ou ao cômputo do tempo em dobro, do(s) período(s) de licença(s)-prêmio, tendo efetivamente laborado nesse(s) período(s), entendo que, de algum modo, deva ser compensado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.<br>Esse entendimento está em consonância com princípios jurídicos que sustentam o próprio ordenamento positivo - o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; o da segurança jurídica que coroa, por apego à estabilidade das relações jurídicas, que os direitos subjetivos gerados por uma norma jurídica devem perdurar mesmo após a revogação de tal norma; o da não-aplicação retroativa de lei que possa causar prejuízo ao titular do direito subjetivo. Em relação a este último, vale dizer que se trata de um princípio geral de direito, segundo o qual as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro, só podendo surtir efeitos retroativos, quando elas próprias assim disciplinarem (a atual Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu).<br>Corroborando essa linha de pensamento, pertinente ainda trazer a lume entendimento esposado pelo eminente jurista José Afonso da Silva, verbis:  .. <br>Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, a violação aos arts. 1º e 8º do Decreto 20.910/1932, bem como ao art. 7º da Lei 9527/1997, com alegações dissociadas do que foi decidido pela Corte Regional, sem refutar os fundamentos que a conduziram à conclusão pelo afastamento da prescrição e pela desarverbação e conversão em pecúnia de licença-prémio adquirida e não gozada pelo servidor.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos).<br>Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 331, I, do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), verifica-se que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 331, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.