DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON PEREIRA DOMINGOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 565):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES DE APARELHO CELULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto, tipificado no artigo 155, caput , do Código Penal,em decorrência da subtração de um telefone celular avaliado em R$ 1.000,00, ocorrido em Londrina/PR. A defesa requereu o reconhecimento do furto em sua modalidade privilegiada, a fixação da pena-base no patamar mínimo e o reconhecimento da tentativa. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do furto em sua modalidade privilegiada, a fixação da pena-base no patamar mínimo e o reconhecimento da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não preenche os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado, pois possui maus antecedentes e o valor do bem subtraído é considerado elevado. 4. A materialidade e autoria do crime de furto estão comprovadas, não havendo espaço para a alegação de tentativa, uma vez que o crime foi consumado. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores. 6. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a atuação do defensor dativo em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida.<br>No Recurso Especial, a defesa requer seja reconhecido o furto em sua forma privilegiada, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, bem como requer seja fixada a pena-base no mínimo legal, com o decote da valoração negativa dos maus antecedentes (fls. 591-601).<br>Por meio da decisão de fls. 617-621, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 630-634).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 685-689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tangente à admissibilidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque efetivamente impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, afastou, de forma fundamentada, a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos seguintes (fls. 568-569):<br>Pleitos desclassificatório para a modalidade privilegiada<br>A defesa sustenta pelo reconhecimento do delito de furto privilegiado, ao argumento de que o valor da res furtiva era baixo, bem como, o réu preenche o requisitos necessários.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>A figura do furto privilegiado está prevista no §2º do artigo 155, do Código Penal. In verbis:<br> .. <br>O reconhecimento deste benefício necessita, portanto, do preenchimento cumulativo de dois requisitos, sendo: a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, sendo considerado direito subjetivo do réu.<br>Pois bem.<br>Consta do auto de avaliação (mov. 1.10) que o valor do aparelho celular é R$ 1.000,00 (mil reais) e, mesmo esse valor sendo inferior a 1 (um) salário- mínimo vigente à época dos fatos, o presente bem não se trata de pequeno valor . Todavia, ainda que fosse, a existência de maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento do privilégio pleiteada.<br> .. <br>Sendo assim, não merece retoque a sentença condenatória, já que não é possível aplicar a causa minorante ao presente caso, uma vez que o réu é possuidor de maus antecedentes.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para não conceder ao recorrente a benesse do furto privilegiado.<br>Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>No caso em exame, a figura do furto privilegiado restou afastada em razão de o recorrente ostentar maus antecedentes, além do fato de o bem não ser considerado de pequeno valor.<br>A ssiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "as condenações do agravante por fatos anteriores à prática delitiva sob julgamento, com trânsito em julgado posterior a esta, mas anterior à sentença, podem, sim, ser considerados "maus antecedentes", de sorte que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da forma privilegiada do delito de furto. " (fl. 689).<br>De fato, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido justificou devidamente a dosimetria de pena, consoante legislação e jurisprudência desta Corte, não merecendo acolhimento as razões do recurso manejado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA