DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIA GRACIELLE MINAS contra a decisão de fls. 292-293 (e-STJ), da Relatoria do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, porquanto interposto fora do prazo legal de 15 dias.<br>A defesa alega que "a decisão agravada parte de uma premissa correta - a vigência das normas do CNJ -, mas chega a uma conclusão equivocada por não considerar a norma local que rege a transição. Em 13 de maio de 2025, a Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargadora Lidia Maejima, proferiu a Decisão Nº 11746741-P-GJAP-GJAP-JCSG no bojo do processo SEI-TJPR Nº 0058810- 23.2022.8.16.6000.<br>Tal ato administrativo foi editado com o exato propósito de uniformizar a comunicação dos atos processuais, buscando a "compatibilidade entre os sistemas" e, fundamentalmente, assegurar a "preservação dos interesses dos jurisdicionados e a manutenção da sistemática já consolidada para os usuários do sistema Projudi".<br>Nesse sentido, a Presidência do TJPR concluiu pela "inexistência de óbice à manutenção desse intervalo" de 10 dias para a leitura das intimações, anteriormente já praticado pelo sistema Projudi." (e-STJ, fl. 300).<br>Requer a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, com o consequente prosseguimento do feito para análise do seu mérito.<br>Pugna, ao final, pela intimação da OAB Federal, como terceira interveniente, para defesa das prerrogativas da advocacia, afetadas no presente feito (e-STJ, fls. 298-308).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do agravo regimental" (e-STJ, fls. 321-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após a análise dos argumentos apresentados nas razões do agravo regimental, e em respeito ao princípio da ampla defesa, reconsidero a decisão anteriormente proferida.<br>Passo, portanto, à análise do recurso especial (e-STJ, fls. 141-160), interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Nele, a defesa aponta divergência jurisprudência na interpretação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando a possibilidade de revaloração das provas no âmbito da revisão criminal e requerendo a desclassificação da conduta atribuída ao revisionando para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da atipicidade, nos termos do art. 386, III, do Estatuto processual penal.<br>A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.<br>No caso em apreço, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao pedido revisional, com base na seguinte fundamentação:<br>"A defesa sustenta que a conduta imputada à requerente na denúncia deve ser desclassificada para aquela descrita no art. 28, da Lei 11.343/2006.<br>No entanto, tal argumento foi devidamente afastado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, eis que foram consideradas todas as provas produzidas nos autos para a prolação de decreto condenatório.<br>Confira-se trecho do voto condutor, ao reformar a decisão de primeiro grau e concluir pela prática do tráfico de drogas:<br>"( ) A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/14), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), auto de constatação provisória (fls. 15), laudo definitivo (fls. 66), corroborada, ainda, pela prova oral. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre os apelados Roger e Flávia. Inicialmente, é de suma importância para o esclarecimento dos fatos saber as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante dos apelados. Pois bem.<br>Constou no relatório elaborado pelo Delegado de Polícia de fls. 44/47 que: "Este Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado realizou investigação referente à associação de infratores para a prática, dentre outros delitos, de tráfico de substância entorpecente. Entre os envolvidos, foram identificadas as pessoas de SÉRGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA, FLÁVIA GRACIELLE MINAS e ROGER VINÍCIUS BERNARDO, os quais estariam conjugando esforços para juntos traficarem drogas nesta cidade de Londrina e região. Em breve síntese, cabe considerar que SÉRGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA é esposo da indiciada FLÁVIA GRACIELLE MINAS, sendo que aquele está custodiado em unidade prisional do Estado de São Paulo. Através de contatos mantidos por telefone celular SÉRGIO DA SILVA estabeleceu associação com sua esposa (FLÁVIA MINAS) e o primo desta última, ROGER VINÍCIUS BERNARDO, para adquirirem e comercializarem substância entorpecente. No curso da investigação desenvolvida foi possível constatar dois casos em que a atuação dos envolvidos ocorreu de forma incisiva na aquisição de cocaína e pasta base de cocaína, além do claro propósito mantido por todos de associarem-se de forma permanente para a prática delitiva dessa natureza. O primeiro deles refere-se à apreensão da adolescente MARINA GABRIELA PEREIRA, na cidade Arapongas, dia 05/03/2008, com 300 gramas de "crack", e o segundo caso, decorrente da prisão em flagrante delito da pessoa de LUDIELI DIAS DA SILVA, na cidade de Ibiporã, dia 26/03/2008, em posse de 02 kg de "cocaína", quando então restou inquestionavelmente comprovado que tais substâncias eram destinadas às pessoas de SÉRGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA, FLÁVIA GRACIELLE MINAS e ROGER VINÍCIUS BERNARDO, os quais utilizavam-se de pessoas do sexo feminino para transportarem tais substâ ncias.<br>Por conta de todos os elementos de convicção extraídos da investigação em questão foram instaurados dois inquéritos policiais, registrados sob os nº 02 /GAECO/09 e 03/GAECO/09, os quais levaram ao indiciamento dos três investigados pelos crimes de tráfico de substância entorpecente para associação para o tráfico (IP nº 02/GAECO/09) e corrupção de menores, sendo representado por esta autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos indiciados, bem como pela decretação de medida de busca domiciliar nos endereços que essas pessoas residem. Devidamente decretadas as medidas postuladas, no dia 29/04 /2009, foi dado cumprimento aos respectivos mandados judiciais, sendo certo que FLÁVIA GRACIELE MINAS foi presa em flagrante delito em sua residência situada à Rua Hermínio Barbosa Leme, nº 150, nesta cidade de Londrina, sendo ali encontrados cerca de 45 gr (quarenta e cinco gramas) de substância vulgarmente conhecida como "maconha", ensejando assim a prisão em flagrante delito da representada jpor novo cri me de tráfico de drogas. Na mesma data foi dado cumprimento às medidas decretadas judicialmente em desfavor de ROGER VINÍCIUS BERNARDO, o qual foi encontrado em sua residência, situada à Rua da Castanheira, nº 226, Jd. Leonor, nesta cidade de Londrina, onde então foi tal indiciado preso em flagrante delito por crime de tráfico de substância entorpecente, em razão de ter sido ali encontrado cerca de 17 gr (dezessete gramas) de substância conhecida vulgarmente como "maconha", bem como uma balança de cor rosa, marca GM CASA, restando indicativos de que tal pessoal, e sua prima FLÁVIA, estariam comercializando também esta espécie de substância". Observa-se, portanto, como corretamente está descrito na denúncia de fls. 03, que as ações investigatórias do GAECO iniciaram-se em 2007 e findaram-se - em relação aos recorridos - na data de 29 de abril de 2009 (data da prisão em flagrante de Roger e Flávia). Durante esse período, o Ministério Público ofereceu denúncia por associação para o tráfico contra os dois apelado s, na Comarca de Ibiporã, "razão pela qual se deixa de imputar tal delito nessa denúncia, o que poderia constituir "bis in idem" (fls. 03 - nota de rodapé). Dessa forma, nota-se que a investigação bipartiu-se, originando duas ações penais distintas, uma por associação para o tráfico e outra por tráfico de drogas (objeto do apelo). Essa explicação se faz necessária em razão das interceptações telefônicas anexadas aos autos (fls. 147/341). É que, diferente do que aduz a digna Defesa do réu Roger, tais documentos podem, sim, servir de indícios para a configuração do delito de tráfico de drogas. ( ) No caso concreto, tem-se que os dois acusados eram parte nos autos de pedido de interceptação telefônica sob nº 2007/6815-8, tanto que tiveram seus telefones interceptados, como se vê às fls. 149 /340. Além disso, há muitos outros elementos probatórios aptos a ensejar a condenação dos réus. ( ) Ora, ante as declarações dos réus, pergunto: se trabalhavam juntos - fazendo artesanato, isto é, supostamente utilizando os mesmos utensílios e instrumentos - porque Flávia desconhece a balança e os demais objetos apreendidos  E, ainda, se Roger nunca falou com Sérgio, porque às fls. 100/182 se vê uma longa conversa telefônica travada entre eles, dentre outras  Isso tudo, independente do conteúdo da conversação, apenas demonstra que os réus faltam com a verdade. Não bastasse isso, há ainda os depoimentos dos policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão na casa dos recorridos, muito embora todos eles desconhecessem as investigações anteriores por parte da equipe por elas responsável. ( ) Nota-se que os depoimentos dos policiais são coerentes e coesos, o que confere maior credibilidade às suas palavras. Eles foram uníssonos no sentido de que Roger tinha dito que ganhou a balança de um amigo e, ainda, o policial Nilson o ouviu dizendo que ele e esse amigo costumavam dividir a droga comprada com o auxílio do referido instrumento. Mas, se Roger é artesão e usava a balança para o seu ofício, porque não disse isso desde logo aos policiais  Provavelmente porque essa "elaborada" justificativa não lhe passou pe la cabeça no momento da busca e apreensão, mas somente depois que teve mais tempo para ordenar as ideias. O mesmo se diga, em relação aos policias que realizaram as diligências na casa de Flávia. ( ) Quanto ao valor dos depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante, cumpre destacar que os seus testemunhos - especialmente porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo, ademais, harmônicos e uníssonos -, revestem-se de "inquestionável eficácia probatória não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repreensão penal" (STF HC 73.518-5). Ademais, nada impede que Roger e Flávia realizem a atividade lícita de artesanato e ao mesmo tempo pratiquem uma ou mais das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Da mesma forma, não se pode olvidar que a alegada condição dos apelantes de usuários de drogas não afasta a de traficante, "aos invés, não raro se associam ( )". (Ap. Crime nº 1.000.00339738- 7/000, 1º Ccr TJMG , Rel. Tibagy Salles, j. 02.9.03). ( ) Vale registrar, por fim, que para a consumação da figura delituosa do tráfico de entorpecentes prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não se exige a efetiva entrega da droga e muito menos a comprovação da prática de atos de mercância, sendo possível, também, para aferir sua ocorrência, que se considerem a quantidade da substância encontrada, a forma do seu acondicionamento, a apreensão de instrumentos para o preparo da droga com os réus, além do conjunto de indícios e circunstâncias que envolvem o fato e a pessoa do agente, como, por exemplo, as circunstâncias em que se deu sua prisão. Não obstante isso, quanto à destinação da droga, não tenho dúvidas de que seriam comercializadas.<br>Basta ler alguns trechos das interceptações, como por exemplo, a conversa de fls.<br>155/146, cujo resumo é: "Flávia diz para Roger que está com Ana em sua casa e querem pegar 50 gamas e diz que pagará no dia 26, então Roger diz que custará 30 reais. Provavelmente estão falando de 50 gramas de maconha, pois Flávia diz que acabaram de fumar um". Tal diálogo demonstra a naturalidade e habitualidade com que os apelados praticavam a traficância. Ressalta-se que apesar de não ser grande a quantidade de entorpecentes apreendida, tal situação por si só não afasta a traficância, até porque o mais comum é os traficantes entregarem pequenas porções para usuários, deixando ao encargo das "mulas" o transporte e entrega de quantidades mais significativas. ( )."<br>Conforme se extrai, o órgão colegiado reputou suficientes as provas colacionadas aos autos para condenar a requerente pelo crime de tráfico. Isso porque, embora a quantidade apreendida não se mostre excessiva, restou demonstrada a finalidade de comercialização do entorpecente.<br>Neste sentido, colhe-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:<br>"No caso, destacou-se as investigações prévias pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), a partir das quais descoberta a existência de associação criminosa para o tráfico de drogas, integrada pela requerente e pelo corréu, assim como por outros indivíduos, todos condenados pelo crime correspondente (artigo 35 da Lei n. 11.343/06) nos autos de ação penal n. 0003438-59.2009.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. No curso das referidas investigações, houve o deferimento da interceptação telefônica dos alvos investigados, dentre eles a requerente, sendo, assim, angariadas fortes provas da empreitada criminosa por aquele grupo, que, inclusive, foram utilizadas como prova emprestada no presente caso, a fim de "servir de indícios para a configuração do delito de tráfico de drogas" (mov. 1.5), e, ao final, houve o cumprimento de mandados de busca e apreensão nas casas da requerente e do corréu, ocasião em que descoberta a existência das drogas apreendidas no domicílio de c ada um, fatos esses pelos quais foram condenados no feito de origem. A conclusão da colenda Câmara Criminal, por óbvio, levou em consideração todo o material probatório existente, tanto produzido na fase investigatória quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, apesar de os policiais responsáveis pelas buscas desconhecerem os atos prévios de traficância pela requerente, eles restaram demonstrados pelo relatório policial citado no referido acórdão e pelas conversas descobertas a partir da interceptação telefônica dos alvos da investigação levada a cabo pelo GAECO."<br>Além disso, em recurso manejado pela defesa ao STJ, a Corte Superior reputou suficiente a fundamentação deduzida no acórdão para negar à requerente o benefício do tráfico privilegiado, conforme antes mencionado."<br>(..)<br>Com efeito, como se sabe, a ação revisional não tem por finalidade a reavaliação das provas produzidas no feito em que proferida a sentença ou acórdão, de modo a garantir nova instância de julgamento.<br>Como bem explica Guilherme de Souza Nucci: "O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais de uma oportunidade de " ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 11ª edição, 2012, f. 1071 - destacou-se).<br>(..)<br>Logo, ausentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a justificar a propositura da presente revisão criminal, sua improcedência é medida que se impõe.(e-STJ, fls. 122-128, grifou-se).<br>Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem, após discorrer sobre os fundamentos utilizados para condenar a ré pela prática do delito de tráfico de entorpecentes , entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, uma vez que "a ação revisional não tem por finalidade a reavaliação das provas produzidas no feito em que proferida a sentença ou acórdão, de modo a garantir nova instância de julgamento".<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>Corroboram:<br>" .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, Dje 18/10/2019)<br>" .. <br>1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.<br>Omissis.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013)<br>Anote-se que, nos termos da Súmula 83/STJ, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Afasto, por fim, o pedido de intimação da OAB, porquanto tal manifestação seria cabível se o presente recurso estivesse submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o que não ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA