DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa de julgamento:<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ART. 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.<br>1. Não configura supressão de instância o julgamento de "Habeas Corpus" em que se contesta medida cautelar diversa do cárcere fixada em desfavor do paciente, mesmo não tendo havido pedido de revogação ao Juízo de Primeiro Grau, visto que a impetração não traz argumentos ou fatos não analisados pela d. autoridade coatora apontada como coatora.<br>2. O Código de Processo Penal prevê, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros: necessidade e adequação.<br>2. Verificado que a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal se mostra necessária e adequada ao presente caso, tendo em vista as circunstâncias dos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em afastamento da mesma.<br>V. V. - Nos termos do art. 282 do CPP, a aplicação das medidas diversas da prisão deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade e adequação destas. - Necessário se faz o afastamento da medida cautelar prevista no inciso IV do artigo 319 do CPP aplicadas em desfavor do paciente se não verificado o binômio da necessidade e adequação."<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação idônea para justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fl. 397).<br>Prestadas informações (fls. 402-460), o MPF ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 468-470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1007371/MG, julgado monocraticamente no último dia 7/8/2025.<br>Com efeito, constato que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, bem como, em ambos os feitos, impugna-se a mesma decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.25.153911-0/000, fatos que obstam o conhecimento deste recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão publicada em 17/12/2019, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0018605-34.2019.8.08.0000), já tendo sido a matéria devidamente apreciada, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no RHC n. 123.835/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria<br>2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC n. 559.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA