DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO FRANCA CALAZANS, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 278):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO INSS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. QUESTÃO JURÍDICA ASSENTADA NO IRDR N. 80 DESTE TRIBUNAL (N. 202000127675). IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. POR MAIORIA.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que a autoridade coatora teria ignorado seu direito, "vez que a exoneração se deu de forma arbitrária, isto é, sem a instauração do processo administrativo, já que o servidor é efetivo, lesando assim o direito da ampla defesa e do contraditório, em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade (fl. 301).<br>Alega que "a legislação municipal apontada como fundamentação no decreto de exoneração - Estatuto do Magistério Municipal - não se aplica ao servidor Público em questão, haja vista que o mesmo não exerce funções de: ministração, planejamento, supervisão, coordenação, inspecionamento, e orientação da Educação", bem como "notória é a presença de fontes de pagamento diversas, já que a Impetrante percebe do Impetrado pelo labor desenvolvido, e do INSS pelo tempo que contribuiu" (fl. 301).<br>Assevera que a autoridade coatora não juntou as decisões referidas, tampouco observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>Pondera que "a mera concessão da aposentadoria voluntária não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego" (fl. 302).<br>Defende que "o Art. 124, da Lei Federal n. 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS e não impede a percepção acumulada de proventos e "salários" de trabalhador em atividade" (fl. 302).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para determinar "a imediata reintegração do Recorrente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, permitindo-lhe o exercício diário das atividades inerentes ao cargo, tendo como unidade de lotação a Secretaria Municipal de Educação - Escola Municipal Maximiniano José dos Santos, garantindo-lhe, o direito à percepção mensal da integral remuneração pelo exercício do labor" (fl. 312).<br>Pedido liminar indeferido (fls. 346-347).<br>Sem contrarrazões (fl. 328).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra suposto ato ilegal praticado pelo prefeito do Município de Riachão do Dantas/SE, objetivando a sua reintegração ao cargo de Auxiliar de S erviços Gerais, do município de Riachão do Dantas/SE, com lotação na Escola Maximiniano José dos Santos.<br>O Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação (fls. 282-283):<br>Quanto ao tema em análise, observa-se que este Colendo Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 202000127675, tema 80, firmou a seguinte tese:<br>"1) O art. 37, § 14, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, veda o recebimento de aposentadoria de servidor efetivo por quaisquer dos regimes (geral, próprio ou militar) com a remuneração do mesmo cargo, emprego ou função pública em que se deu a aposentação. Tal vedação somente é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 - que foi em 13 de novembro de 2019, conforme dispõe o art. 6º da EC nº 103/2019. Também se aplica tal vedação de acumulação ao servidor aposentado pelo RGPS, em Órgão público que não disponha de regime de previdência próprio e que possua lei própria dispondo que se dará a vacância do cargo público em caso de aposentadoria pelo INSS (RE 1302501 - com repercussão geral - Tema 1150)<br>Após 13 de dezembro de 2019, o servidor aposentado pelo RGPS, em Órgão público que não disponha de regime de previdência próprio, deve ser exonerado do cargo, respeitado, em qualquer caso, o devido processo legal.<br>2) Ficam excetuadas da proibição de acumulação do item 1) as hipóteses de acumulação legal previstas no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão."<br>Conforme fundamentos constantes do IRDR sobredito, há direito à reintegração desde que a matéria não esteja disciplinada em lei municipal, bem como, o servidor deve ter sido aposentado antes de novembro de 2019.<br>Nos termos do referido IRDR, conforme o disposto no § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra do § 14 discutido não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional- que foi em 13 de novembro de 2019.<br>Assim, "Após 13 de dezembro de 2019, o servidor aposentado pelo RGPS, em Município que não disponha de regime de previdência próprio e que possua lei própria de vacância do cargo público em caso de aposentadoria pelo INSS, deve ser exonerado do cargo."<br>No caso em tela, o servidor requere a aposentadoria em 2020, não fazendo jus à reintegração.<br>No mais, no que concerne às alegações da impetrante no sentido de que o processo administrativo - que declarou a vacância do cargo ocupado pela servidora e, consequentemente, exonerou-a do cargo - está eivado de nulidade por não ter cumprido as formalidades exigidas pela lei federal e lei orgânica do município, observa-se que, apesar das suas argumentações, a mesma não trouxe prova pré-constituída dos fatos alegados.<br>Ante o exposto, voto pela denegação da ordem, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante, conforme fundamentos acima delineados.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que, " a pós 13 de dezembro de 2019, o servidor aposentado pelo RGPS, em Município que não disponha de regime de previdência próprio e que possua lei própria de vacância do cargo público em caso de aposentadoria pelo INSS, deve ser exonerado do cargo."<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, alinhada à do STF, no sentido de que "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração" e de que "não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda".<br>A propósito, em caso idêntico:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração.<br>III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda.<br>IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 71.923/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO LABORAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150 DO STF. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.