DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUENE SULEY GALORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de assegurar a rematrícula da autora no curso de medicina para o ano letivo de 2024.<br>2. Sentença de improcedência sob fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o exercício regular do direito da instituição de ensino em não renovar a matrícula devido à inadimplência referente ao ano de 2023.<br>3. Apelação interposta pela autora, sustentando quitação das dívidas pendentes e pleiteando a garantia de rematrícula.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a quitação tardia das dívidas pelo estudante inadimplente obriga a instituição de ensino a realizar a rematrícula.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/1999, a renovação de matrícula é assegurada aos alunos exceto nos casos de inadimplência, sendo legítima a recusa pela instituição de ensino.<br>6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça o entendimento de que a inadimplência do aluno autoriza a instituição a não renovar a matrícula, sem que isso configure abusividade ou ilegalidade (TRF4, AC 5005349-72.2023.4.04.7006; TRF4, AC 5004534-69.2018.4.04.7000, entre outros).<br>7. A confissão de dívida firmada pela autora, datada após o término dos prazos estabelecidos para renovação da matrícula, não confere direito subjetivo à rematrícula, pois não contém disposição nesse sentido.<br>8. A atuação diligente da instituição, ao conceder sucessivas prorrogações para quitação dos débitos, evidencia boa-fé, não havendo conduta abusiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida (fl. 129).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.870/99 e arts. 6º e 205 da CF/88 , no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilicitude da negativa de matrícula e a exigência de realização de novo vestibular pela parte recorrente para ser rematriculada, mesmo após a regularização dos débitos e celebração de acordo com a instituição de ensino. Traz a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, devemos pontuar que a instituição de ensino entro em contato com a recorrente em 14/03/2024 por mensagem, apresentando novo prazo de renovação de matrícula - 15/03/2024.<br>Por isso, a recorernte vislumbrou uma nova oportunidade de retomar o ano letivo. Por isso, procurou a instituição de ensino, a fim de regularizar sua situação, e viabilizar sua matrícula, em razão do adimplemento.<br>A recorrida informou que deveria pagar integralmente o ano letivo de 2023 para poder realizar a rematrícula.<br>Por isso, a recorrente solicitou ao auxílio de familiares com intuito de (re)negociar os débitos pendentes relativos ao ano de 2023, sendo celebrado no dia 22 de março de 2024 o "instrumento particular de confissão de dívida e forma de pagamento", a fim de garantir a matrícula para o ano de 2024, cumprindo a Autora/Recorrente com sua parte no acordo, não havendo mais nenhum débito impeditivo para rematrícula para o ano letivo de 2024.<br>Ou seja, mesmo com a regularização dos débitos, a ré se negou a realizar a matrícula da autora para o ano de 2024, violando o disposto no art. 5º, da Lei 9.870/99.<br>Isso porque, após adimplir o débito, a requerente foi comunicada que seria necessário realizar um novo vestibular para continuar no curso e não seria possível fazer sua "rematrícula", resultando na perda de sua vaga na universidade.<br>Inicialmente, deve ser pontuado que, em razão da regularização do débito com a Instituição de Ensino, é ilegal o impedimento de renovação de matrícula, na forma do art. 5º, da Lei 9870/99.<br>Ora, ao ter sido realizado o acordo com a Instituição de Ensino, verifica-se que esta, em violação à boa-fé objetiva, prejudicou o direito e a expectativa da Autora/Recorrente em manter-se matriculada no curso para o ano letivo de 2024.<br>A par dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, verifica-se que no presente caso, há nítida violação ao disposto da legislação sobre o tema, notadamente quando realizada a (re)negociação de débitos vencidos pela Instituição, tornando a conduta da universidade totalmente contraditória.<br> .. <br>Não há em se falar em "prazo" para renovação da matrícula, especialmente quando a oferta de negociação dos débitos do ano-letivo de 2023 foi ofertado pela Instituição de Ensino antes de início do ano-letivo de 2024, ou seja, propôs a (re)negociação dos débitos para "garantir" a matrícula no ano letivo de 2024.<br>Ora, se a instituição de ensino contata a autora para regularizar o débito, a fim de manter sua vaga e, ao regularizar o débito, impõe outra condição (novo vestibular) para se manter matriculada, "cancelando" o direito à matrícula assegurada por lei, certamente, caracteriza-se tal ato como uma conduta contraditória (venire contra factum proprium), não podendo ser admitida em nosso ordenamento.<br>Pontua-se que a requerida, ora apelada, fundamenta a negativa de matrícula no sentido de que a não efetivação da matrícula ocorreu por ultrapassar o prazo estabelecido, independente da situação financeira regularizada posteriormente. Salientou, também, que para poder se matricular novamente em 2025, teria que fazer novamente o teste seletivo (vestibular) (fls. 140- 141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressalto que, conforme os documentos acostados aos autos, a atuação da instituição de ensino revela sua boa-fé, tendo se portado de maneira diligente durante todo período de renovação da rematrícula para o ano letivo de 2024:<br>i) Inicialmente, o prazo final para a sua respectiva renovação de matrícula se findou em 25/01/2024 (evento 1, OUT11);<br>ii) Diante da não quitação da dívida relativa ao ano letivo de 2023, a instituição de ensino ativamente procurou a acadêmica e concedeu-lhe novo prazo para a renovação, qual seja, 09/02/2024 (evento 1, OUT3); e iii) Novamente inadimplida a obrigação contratual por parte da apelante, a universidade concedeu novo prazo para a renovação, cujo termo fatal se consumou em 15/03/2024 (evento 14, OUT6), o qual, de igual maneira, restou não atendido.<br>Somente em 22/03/2024 foi firmado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento, o qual não possui em suas cláusulas qualquer previsão acerca da possibilidade de renovação de matrícula. Assim, tal instrumento possui finalidade exclusiva de satisfazer o débito inadimplido, não sendo possível inferir, ao arrepio das disposições expressamente acordadas, o direito de rematrícula postulado (fl. 127, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, pelas razões do acórdão recorrido acima transcritas, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ainda , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA