DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA REGINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL, CUMPRINDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI N. 8.213/91, MEDIANTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAI, OU PROVA DOCUMENTAL PLENA. COMO REQUISITO ETÁRIO, EXIGE-SE A IDADE SUPERIOR A 60 ANOS PARA HOMEM E 55 ANOS PARA MULHER (ARTIGO 48, § 1O DA LEI DE BENEFÍCIOS).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurispruden cial divergente dos arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do trabalho rural e a concessão do benefício de aposentadoria, pois os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural da recorrente, destacando-se que não é necessária a verificação de miserabilidade. Aduz:<br>Assim sendo, a referida decisão vulnera frontalmente os artigos 48, 55, § 3º e 143 da Lei Federal 8.213/91, tendo em vista que a prova material juntada aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de trabalhadora rural da Recorrente, na medida em que, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que é desnecessário que a prova material englobe todo o período para o qual se quer comprovar a atividade rural, bastando para tanto somente um início de prova material que poderá ser corroborado pela prova testemunhal, e inclusive estendido para todo período requerido.<br>De mais a mais, para concessão da aposentadoria rural não é necessária a verificação de miserabilidade.<br>Portanto, não se exige comprovação escrita de todo o tempo que se quer provar, servindo a documentação inicial para caracterizar o direito da Recorrente, admitindo-se que a prova testemunhal delimite o período de carência, ainda que com maior amplitude.<br> .. <br>Além disso, para concessão da aposentadoria rural não é necessária a verificação de miserabilidade<br> .. <br>A Legislação não exige a condição de miserabilidade à caracterização de segurado especial, portanto o fato da Recorrida ter apresentado 01 (uma) nota de compra de produtos rural em valor elevado, não descaracteriza sua condição de trabalhadora em regime rural em economia familiar que labora desde 1994 até a presente data.<br>Ademais, tratando-se de trabalhadora rural, deve ser registrado que tal exigência da prova material tem sido mitigada quando se trata de trabalhadores desta espécie que em face das peculiaridades do seu trabalho no campo e da falta de institucionalização dos seus serviços onde, de ordinário, não há registro em carteira de trabalho, admite-se a comprovação de tempo de serviço rural com base em prova unicamente testemunhal, desde que haja, pelo menos, algum indício desse trabalho.<br>Além disso, registra-se que no Processo nº. 7011434-08.2019.8.22.0002 - 3ª Vara Cível Ariquemes/RO, foi reconhecida a condição de trabalhador rural e concedida a aposentadoria especial ao Sr. José Gilvan da Silva, companheiro da parte Autora, convivem em união estável há mais de 38 anos. (Cópia sentença Processo nº. 7011434- 08.2019.8.22.0002, nos autos).<br>Exigir-se do trabalhador rural o início de prova material, mesmo razoável apenas, implicaria necessariamente cerceamento do direito de acesso à Justiça e ao regime previdenciário, assegurado constitucionalmente.<br>É válido salientar que nos casos de atividade rural é desenvolvida em regime de economia familiar, deve a ação ser analisada e interpretada de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, excepcionalmente em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que embora realmente tivessem trabalhado no campo, lavoura ou até mesmo em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova material, o que, aliás, seria uma grave injustiça.<br>Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos comprova a condição de trabalhadora rural da Recorrente, pois os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmaram que ela sempre foi trabalhadora rural, esclarecendo as atividades realizadas pela Recorrente durante todo o período de carência.<br>Portanto, para a caracterização do regime de economia familiar como requisito essencial à qualidade de segurado especial, necessária se faz que a atividade seja realizada diretamente pelo segurado, individualmente ou em conjunto com seu próprio núcleo familiar, bem como que de tais atividades dependa o próprio sustento e desenvolvimento socioeconômico do grupo.<br>Sabe-se ainda que é possível reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente baseado em prova testemunhal para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, mediante apresentação de um único documento como início de prova material sem delimitar o documento mais remoto ou mais recente como termo inicial e final do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos com o conjunto probatório.<br>No caso dos autos, conforme analisado pelo Juízo sentenciante, a recorrente tem direito a receber o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural da Recorrente.<br>(fls. 264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora é uma agropecuarista, grande produtora, restando afastada a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.<br>Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.<br>A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora, sendo adequada a reforma da sentença.<br>Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no R Esp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, D Je de 24/11/2008).<br>Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo. (fls. 239-241).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA