DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O VALOR VENAL LANÇADO PELA MUNICIPALIDADE PARA A COBRANÇA DO IPTU  DECRETO Nº 55.002/2009 QUE. SOB O AUSPÍCIO DE REGULAMENTAR A LEI ESTADUAL Nº 10.705 2000, ACABA MAJ ORANDO, POR VIA INADEQUADA, O TRIBUTO - OFENSA AO ARTIGO 150, INCISO I, DA CF, E AOS ARTIGOS 97 E 99 DO CTN- REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO  IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE EXCEDE OS ESTREITOS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES - POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA MANTIDA PARA QUE SEJA AFASTADO O CRITÉRIO DO DECRETO Nº 55.002/09. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme consignado no relatório do acórdão de páginas 239-251, não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.<br>Todavia, extrai-se da lauda 4 do acórdão objeto de embargos de declaração, que o TJSP decidiu pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD:  .. <br>Ao assim decidir, houve reforma da sentença em sede de remessa necessária sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário da parte contrária para agravar a situação jurídica da Fazenda Pública na lide, eis que obstada a utilização do poder-dever previsto no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000.<br>Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgamento este vedado pelo Súmula 45 do STJ:<br>E a lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder a vantagem ao contribuir de não ser estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Trata-se, em última instância, do respeito ao princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC.<br>Nesse cenário, com o desprovimento do recurso de embargos de declaração e a não correção do vício ora apontado, o TJSP não só violou o princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC ao conceder vantagem não postulada pela parte autora, como também ofendeu a ratio decidendi da Súmula 45 do STJ, pela qual é expressamente vedada a reformatio in pejus em sede de remessa necessária (fls. 212-213).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 38, 97, IV, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 148 do CTN corresponde, para o ITCMD, o artigo 11 da Lei 10.705/00, segundo o qual "não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugna-lo", sendo que o §1º do mesmo artigo traz a garantia de que "fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas".<br>O v. Acórdão infringiu o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que assegura que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", sendo que o seu parágrafo único, complementa: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."<br>Além disso, o v. Acórdão infringiu, irremediavelmente, o artigo 38 do CTN. Isso porque, se a base de cálculo prevista para o ITCMD incidente sobre bens imóveis é o valor venal, logo, a negativa da possibilidade de arbitramento implica a impossibilidade de lançamento do ITCMD com base no valor venal dos bens tributados, o que, ao fim e ao cabo, acarreta negativa de vigência do art. 38 do CTN.<br>O conceito de valor venal, portanto, não está atrelado àquele definido pelas municipalidades para fins de cobrança do IPTU, até porque as Prefeituras fixam tais montantes com base em plantas de valores estabelecidas previamente, sem análise mercadológica do preço do bem, unicamente em razão da impossibilidade de aferirem, anualmente, o real valor de mercado de todos os imóveis situados em seu território.<br>Nota-se, portanto, que a base de cálculo utilizada pelas Prefeituras para cobrança do IPTU não equivale ao real valor venal/de mercado dos imóveis, mas tão somente a um montante definido pelos municípios à luz do princípio da praticidade tributária e que não tem o condão de cercear a competência tributária dos Estados estabelecida pela Constituição para apurar a correta base de cálculo do ITCMD.<br>Assim, perfeitamente possível às autoridades tributárias dos Estados que investiguem o real valor de mercado dos bens cuja transmissão faz incidir o ITCMD, sob pena de vilipendiar o dever funcional que lhes atribui o art. 142 e parágrafo único do CTN.<br> .. <br>Outrossim, o art. 97, IV, do CTN, expressamente determina que apenas a lei pode definir a base de cálculo de um tributo. E, conforme acima exposto, o legislador definiu o valor de mercado do bem imóvel como base de cálculo do ITCMD, em nenhum momento vinculando-o ao montante definido pelas Prefeituras para incidência do IPTU (fls. 215-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por se de matéria de ordem pública, possível sua adequação a qualquer tempo e grau de jurisdição, ressaltando-se que na presente decisão não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que a situação da Fazenda não foi alterada.<br> .. <br>E, no referido aresto, destaca-se o seguinte trecho que esclarece a questão:<br>"Vale notar que a previsão de instauração do procedimento de arbitramento de valores constante do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.705/00 se refere a eventual valor aleatório atribuído ao bem pelo declarante, não conferindo à Fazenda Pública o poder de estabelecer, por decreto, parâmetro genérico e indistinto para o cálculo do ITCMD.<br>Sem semelhante autorização, falece legalidade ao atrelamento do valor do imposto em apreço a valores outros que não aqueles previstos no artigo 13, incisos I e II, da Lei nº 11.705/00 - adotados como referência objetiva do cálculo do tributo.<br>Demais disso, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, o arbitramento somente pode ser utilizado mediante processo regular e sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.<br>Na espécie, a requerente declarou para fins de recolhimento do ITCMD, o valor venal do imóvel utilizado para fins de apuração do IPTU, base de cálculo essa expressamente prevista na lei do ITCMD como valor mínimo de referência do imposto (cf. artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00); assim, importa enfatizar, não havendo lei com parâmetros objetivamente considerados que haja criado base superior a esse valor, o arbitramento do imposto só caberá nos termos delineados na r. sentença".<br>E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o julgado, a questão da reformatio in pejus foi assim decidida:<br>"Ou seja, a questão da possibilidade de arbitramento, uma vez estando regrada em lei (artigo 11 da Lei Estadual nº 11.705/00), e condicionada pelo Código Tributário Nacional (artigo 148), trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer decisão de reformatio in pejus, pois o julgado não foi além do pronunciamento do Juiz singular no caso dos autos, ao declarar que o arbitramento do imposto só caberá nos termos delineados na r. sentença". (Embargos de Declaração Cível nº 1006717-89.2021.8.26.0320/50000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 16.10.2023) (fls. 180-182).<br>A menção ao art. 148, do CTN, não altera a solução destes autos, sendo inapropriado o critério sustentado pela Embargante, embasado no Decreto 55.002/2009, já que extrapola os limites da Lei Estadual nº 10.705/00, devendo, portanto, o valor do ITCMD corresponder ao valor venal dos bens.<br> .. <br>Ademais, a matéria, classificada como de ordem pública, por ser de interesse de inúmeros contribuintes, permite a análise, independentemente de pedido expresso das partes (fls. 194-195).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Quanto à segunda controvérsia, sobre o art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Deveras, a utilização do valor venal de referência surte o efeito deletério de tornar, via Decreto, o ITCMD mais oneroso.<br>O Doutrinador LEANDRO PAULSEN, comentando o art. 97, do CTN, anota que: "A legalidade estrita em matéria tributária constitui garantia fundamental prevista no art. 150, I, da CF, que é autoaplicável. O art. 97 do CTN visa a regulamentar a legalidade, tendo a virtude de esclarecer o seu alcance. Nessa medida, foi recepcionado" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 10ª ed., Ed. Livraria do Advogado, página 828).<br> .. <br>Em tese, o Decreto nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009, teria o condão de regulamentar a Lei do ITCMD, fornecendo elementos para a conceituação e apuração do valor de mercado, desde que não tornasse a exação mais onerosa, ainda mais quando se tem na própria lei instituidora um critério menos oneroso ao contribuinte (no caso, aquele lançado para fins de IPTU, previsto no art. 13, inciso I).<br>Eis o ponto nodal da causa.<br>Em suma, o Decreto vergastado não peca por sua finalidade, que é legítima - de complementar o dispositivo legal -, mas sim pelo impacto econômico (majoração) decorrente da sua aplicação. Sem dúvida, gera vício pelo resultado.<br> .. <br>Portanto, ao conferir nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD, o Decreto 55.002/09 extrapolou seu limite regulamentador, pois alterou a base de cálculo para imóveis rurais e urbanos, de modo a majorar o valor do tributo. O Decreto 55.002/09 ofende o disposto no art. 97, II, cumulado com o § 1º, do CTN (fls. 175-176).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Outrossim, não se fale em garantir o direito de realização do lançamento do tributo mediante procedimento legal de arbitramento. Isso porque no caso do ITCMD incidente sobre imóveis urbanos e rurais, a rigor, a própria norma de regência determina que a base de cálculo será o valor venal do bem ou direito (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/00).<br>Tendo a lei fixado de maneira clara qual deve ser a base de cálculo do ITCMD e essa base de cálculo é fornecida por outro ente da federação, fica excluída a possibilidade de quantificação da exação por arbitramento, ressaltando-se não haver qualquer afronta aos artigos 142 e 147, do CTN.<br>Assim, não há sentido para a utilização da técnica do arbitramento, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.705/00, acrescentando ainda o risco da existência de importâncias diversas a título de valor venal dos imóveis, uma para fins de ITCMD e outra para fins de IPTU (fl. 179).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>  Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA