DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Vinícius Alves Souza contra decisão de fls. 4.067/4.069, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que "a r. decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não analisou o argumento central de que o recurso não pretende rediscutir fatos ou provas, mas sim apontar:  a ausência de descrição de conduta dolosa específica do Recorrente na petição inicial e no acórdão recorrido;  a consequente violação da exigência de dolo específico e da individualização da conduta, previstas na nova redação da Lei de Improbidade;  a possibilidade de apreciação da tese em Recurso Especial, por se tratar de ponto exclusivamente de direito." (fl. 4.085)<br>Enfatiza que "ao afirmar que seria necessário reexame de provas, a decisão embargada ignora a linha argumentativa do recorrente  no sentido de que a ausência de fundamentação quanto à conduta específica do agente público é verificável por simples leitura do acórdão e da inicial, sem incursão probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 4.086)<br>Aduz, ainda, que "a decisão embargada também não se manifestou sobre o afastamento da incidência do verbete da Súmula nº 182, do STJ, uma vez que a decisão agravada foi sim impugnada de forma específica, ainda que a decisão vice-presidencial tenha invocado genericamente múltiplos óbices." (fl. 4.088)<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 4.103/4.107).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois "a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial."<br>Asseverou-se ainda, que "quanto ao anteparo sumular 7/STJ, convém ressaltar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de realizar o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro." (fl. 4.068)<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 4.093/4.100.<br>Publique-se.<br>EMENTA